TJSP - 0000280-33.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000280-33.2021.8.26.0681 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GIOVANO FIDELIS - O réu foi condenado à pena privativa de liberdade consistente em 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de meio salário mínimo e multa.
Devidamente intimado (fls. 57) o réu deixou de cumprir a pena imposta, e em demais tentativas de sua intimação não foi encontrado.
O Ministério Público pugnou pela conversão da pena (fls. 65, 107 e 123). É o relatório.
Decido.
O não cumprimento injustificado da pena restritiva de direitos substituída, autoriza, por si só, na conversão da pena em privativa de liberdade.
Assim, nos termos do artigo 118, inciso I e § 1º da LEP, claramente o executado cometeu falta grave, não cumprindo as condições impostas.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Agravo em Execução Sentenciado que foi intimado para dar início ao cumprimento da prestação pecuniária, mas não efetuou o pagamento R. decisão recorrida que determinou a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade Pleito defensivo requerendo seja reformada a r. decisão agravada, restabelecendo-se a pena alternativa.
Sentenciado que foi intimado para dar início ao cumprimento da prestação pecuniária, mas não efetuou o pagamento e não apresentou justificativa para o descumprimento Conversão da pena alternativa em privativa de liberdade nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, e do art. 181, caput, da Lei de Execução Penal Conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade que era mesmo medida de rigor, não merecendo reparos a r. decisão hostilizada Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça R. decisão que não comporta reparos Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000072-05.2018.8.26.0302; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) " "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO, PORÉM, PARA VERIFICAR SE HÁ ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - IN CASU AUSENTES.
CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 44, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. 3.
Esta Corte já firmou o entendimento da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código 4.
Na hipótese dos autos verifica-se que o apenado foi devidamente intimado a iniciar o cumprimento da pena e além de não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária, quedou-se silente, inclusive quanto à justificação pelo não cumprimento, demonstrando total descaso com os ditames da execução penal, motivo pelo qual a conversão em pena privativa de liberdade foi acertadamente realizada. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 366.442/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)" "Execução Penal Reeducando que descumpre injustificadamente pena restritiva de direitos resultante da conversão de pena privativa de liberdade Necessidade de reconversão Desprovimento do recurso Inegável a necessidade da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos dos art. 44, § 4º, do CP e 181, § 1º, "c", da LEP, se houve descumprimento injustificado da pena imposta. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7004974-43.2018.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª.
Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018)" Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, cc art. 181, §1º, alínea "c" da Lei de Execuções Penais, decreto a sua conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME ABERTO.
Para o cumprimento do Regime aberto, estipulo as seguintes condições à sentenciada: comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento TRIMESTRAL em cartório, para informar e justificar atividades; abster-se do uso de bebidas alcóolicas ou substâncias análogas, bem como não frequentar bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22:00 até às 5:00 (21:00 às 4:00, se trabalhador rural); proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias) sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; não incursão em novos crimes.
Proceda-se pesquisa através do sistema PETRUS e Cartão cidadão para localizar o paradeiro do réu.
Havendo novo endereço, não diligenciado, intime-se pessoalmente o réu para comparecer em Juízo, para realizar audiência de advertência de regime aberto Servirá a presente decisão, devidamente assinada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
15/01/2022 11:04
Decisão
-
13/01/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:21
Juntada de Mandado
-
31/05/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 18:19
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 18:19
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 11:01
Decisão
-
17/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500877-49.2023.8.26.0618
Justica Publica
Marcelo de Oliveira Monteiro
Advogado: Stephanie Fernanda Ribeiro Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 11:02
Processo nº 1564266-11.2021.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Federacao Espirita Brasileira
Advogado: Carina Ribeiro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 15:32
Processo nº 0011925-13.2025.8.26.0100
Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de A...
Claudio Schauren
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 17:51
Processo nº 0022176-96.2019.8.26.0554
Leandro Rocha da Silva
Vera Lucia Anacleto
Advogado: Evandro Luiz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2015 18:33
Processo nº 2359738-69.2024.8.26.0000
Ix Incorporadora, Construtora, Urbanizad...
Ana de Jesus Peixoto Borges
Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 13:54