TJSP - 1005251-58.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005251-58.2024.8.26.0319 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bertto e Bertto Comercio de Veículos Ltda Me - Letícia Raquel Coelho Bulhões -
Vistos.
A ação foi julgada procedente por sentença proferida aos 05/08/2025 (fls. 153-156), disponibilizada no DJE aos 08/08/2025 (fl. 158).
O autor opôs Embargos Declaratórios, aduzindo, em síntese, contradição, pois, a sentença teria incorrido em vício de julgamento extra petita ao condenar a autdora à devolver as quantias pagas pela ré (fls. 159-166).
Instada a se manifestar, a ré impugnou os embargos (fls. 178-181).
RELATADOS.
DECIDO.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes Embargos.
Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos.
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed.
Saraiva, p. 237/238).
Isto posto, tem-se que não merece albergamento a tese do embargante no sentido de que houve omissão na sentença proferida, sendo imperiosa, portanto, a conclusão de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da procedência dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, as matérias alegadas nos presentes Embargos são matérias de mérito já enfrentadas e superadas pela sentença embargada.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem adquirido através de Contrato de Compra e Venda a Crédito com Reserva de Domínio; ao deferir a liminar este juízo consignou que o veículo deveria ser avaliado e isso, justamente diante da possibilidade de resolução contratual em caso de procedência da demanda.
Portanto, foi decidido questão que decorre logicamente do pedido formulado.
Na verdade, o embargante busca a reforma do provimento jurisdicional em questão.
Salvo hipótese de flagrante erro material, não é possível que o juiz, uma vez proferida a decisão, altere seu conteúdo, sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Obscuridade e dúvidas.
Inocorrência.
Hipótese de tentativa de modificação da decisão.
Inadmissibilidade.
Caráter meramente infringente.
Embargos rejeitados.
Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. (Relator: Pinheiro Franco - Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo - 25.08.94).
Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE.
Reexame da causa.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (Obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (Embargos de Declaração n. 260.630-2 - São Paulo - 9ª Câmara Civil - Relator: Celso Bonilha - 14.09.95 - V.U.).
Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a r. sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para a reanálise da mesma.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios e mantenho a r. sentença tal como proferida.
Intime-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), JOSÉ APARECIDO SANTANA (OAB 472087/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:14
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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