TJSP - 1000045-10.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000045-10.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giovanna Pereira de Andrade Silva - Claro S/A - 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No caso em tela, os rendimentos da parte superam três salários mínimos, razão por que INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Renda superior a três salários-mínimos mensais.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Decisão mantida.
Recurso improvido". (TJ-SP - AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015). 3- Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1,5% do valor atualizado da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
A propósito: "Agravo de Instrumento.
Preparo de recurso.
Recolhimento a menor.
Recurso declarado deserto.
Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278.
Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). "Agravo de instrumento desprovido.
Impossibilidade de complementação de preparo de recurso inominado.
Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos nossos). "Embargos de declaração.
Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade de complementação do preparo no âmbito dos Juizados.
Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal a menor.
Decisão que julgou deserto o recurso inominado.
Medida que se impõe.
Impossibilidade de complementação do preparo recursal na sistemática do juizado especial.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos). "Agravo de Instrumento.
Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e retorno.
Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo, consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção de prova oral em audiência.
Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo valor pela serventia.
Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Desnecessidade de intimação para complementação.
Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE.
Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-68.2017.8.26.9028; Relator (a):Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Sendo assim, CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 112127/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:20
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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