TJSP - 1011917-87.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011917-87.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Júlia Moreira Silveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a parte autora faz jus à percepção do Adicional de Insalubridade, considerando o salário-base como base de cálculo (vencimento-padrão), a partir da vigência e nos termos da Lei Federal nº 13.342/16, com consequentes reflexos no 13º, nas férias e no terço constitucional de férias, desde o atendimento dos requisitos para a percepção da verba, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valorespagosadministrativamente.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: PAULO AMINAEL BATISTA DA SILVA (OAB 322110/SP) -
04/09/2025 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 07:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:23
Ato ordinatório
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03/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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