TJSP - 0004811-76.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004811-76.2025.8.26.0438 (processo principal 0001928-30.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiza de Fatima Righetti Pereira - Jaqueline Maria Correa Leite - - Maria de Lourdes Trindade Silva - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença.
Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada.
Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 03/09/2025, importava em R$ 9.686,34), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC.
Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais.
Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico).
Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP), RENATA CASTRO CASTILHO (OAB 192492/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000695-06.2025.8.26.0116
Silvio da Matta
Cristiane Rajane de Assis Molinari Silva
Advogado: Gabriela Custodio das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 08:06
Processo nº 1002941-76.2025.8.26.0438
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Murilo Brunharo Alonso - Empresario Indi...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:48
Processo nº 1010341-05.2025.8.26.0451
Keroz Santos de Andrade
Claudionor Rodrigues de Andrade
Advogado: Paulo Roberto de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:59
Processo nº 1032618-11.2018.8.26.0564
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Cleuza Rodrigues Repulho
Advogado: Maximiliano de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2018 19:09
Processo nº 1023338-49.2025.8.26.0506
Sandra Cristina Rezende
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Alexandre Mezzavilla Verri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:18