TJSP - 1504771-71.2024.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504771-71.2024.8.26.0400 - Termo Circunstanciado - Desacato - THAUAN HENRIQUE DE LIMA FELTRIN - Aberta a audiência, admitidos à sala virtual, a acusação, o autor do fato e a defesa o Juiz passou a palavra ao Defensor para manifestar-se a respeito da denúncia e ele disse o seguinte: "Meritíssimo Juiz: Primeiramente, a defesa pede que a denúncia não seja recebida, eis que não há prova da materialidade nem indícios suficientes da autoria, faltando justa causa à ação penal.
No mérito, não são verdadeiras as imputações que pesam contra a parte acusada e ela provará sua inocência no transcorrer da instrução processual".
Pelo Meritíssimo Juiz, foi proferida a seguinte decisão: A defesa prévia apresentada não trouxe elementos que possam afastar a justa causa da ação penal.
Há suficientes indícios de autoria e, em juízo de cognição sumária, de materialidade do fato.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra THAUAN HENRIQUE DE LIMA FELTRIN".
Em seguida, o Juiz colheu as declarações das vítimas, que permaneceram incomunicáveis em lobby até o momento das oitivas, na sua respectiva ordem e momento.
Após o réu foi interrogado.
Antes do interrogatório, porém, o juiz fez ao denunciado as observações constantes dos arts. 185, § 2º e 186 do Código de Processo Penal, respondendo ele as perguntas a respeito de sua qualificação.
Ato seguinte, o Juiz encerrou a instrução; e as partes se manifestaram em debates, requerendo o Ministério Público a condenação nos termos da denúncia e a fixação da pena acima do piso legal; e a Defesa sustentando absolvição por falta de provas da materialidade e da autoria delitivas, uma vez que o acusado não agiu com intenção de ofender ou de menosprezar os funcionários públicos, apenas reagindo a uma provocação deles.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo contra Thauan Henrique de Lima Feltrin, por infração ao artigo 331 do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 30 de agosto de 2024, à 0h19, na rua Francisco Vicente Blanco, bairro Santa Efigênia, nesta cidade e comarca de Olimpia, o acusado desacatou os guardas municipais Crisnaldo Ribeiro Mourato e Miqueias de Almeida Silva, no exercício de suas funções.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público recusou propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo.
Relatório dispensado.
Não há preliminares.
A ação penal teve regular trâmite.
A denúncia é procedente.
Segundo a acusação, nas circunstâncias de tempo local descritas, guardas municipais em patrulhamento ofensivo teriam abordado o acusado na condução da motocicleta Honda CB600F Hornet cor preta, placa DOI4C27.
Durante essa abordagem, o acusado se apresentou alterado e ofendeu os guardas municipais como "guardas de merda", "bostas" e "cuzões".
Não contente, o acusado ainda xingou os guardas municipais de "negão", "que xampu eu usava" e dizendo que ia "fuder" com toda a equipe que o teria abordado.
Os fatos alegados na denúncia estão devidamente comprovados.
De acordo com a versão da vitima Miqueias de Almeida Silva, o acusado conduzia uma motocicleta em alta velocidade e munícipes já haviam reclamado da existência de uma moto Hornet, cor escura, sendo conduzida em alta velocidade naquela ocasião; na hora dos fatos, o réu foi visto conduzindo a moto em alta velocidade, sendo abordado e demonstrando nervosismo; os guardas pediram a habilitação e documentação da moto perguntando se ele havia ingerido bebida alcoólica, momento em que o acusado ficou nervoso e passou a iniciar ofensas aos guardas municipais, dizendo que eles "não seriam policiais" que eram "guardinhas de merda" que eram guardas "cuzões", "filhos da puta", e ainda perguntando se o depoente "usava xampu da Xuxa"; afirmou o ofendido Miqueias que não conhecia o acusado, e que outros agentes teriam ouvido as ofensas; afirmou ainda haver necessidade de apoio da Polícia Militar, uma vez que esta teria o equipamento conhecido por etilômetro, embora o réu tenha se recusado a se submeter ao exame do etilômetro na ocasião dos fatos; também asseverou que o pneu da motocicleta conduzida pelo réu estaria "careca", e que não se recorda se houve ou não a apreensão da moto ou autuação por infração de trânsito; não se recorda quem seriam as testemunhas presenciais dos fatos e não se recordando quem foram os policiais militares que deram apoio à abordagem.
Já o ofendido Crisnaldo Ribeiro Mourato afirmou que na data dos fatos, o réus teria sido abordado em fiscalização de trânsito, na condução de uma motocicleta de alta cilindrada, depois de acelerar a moto de forma inadequada; sendo abordado para verificação da documentação do condutor e da moto; durante essa abordagem, o acusado teria chamado o guarda Miqueias de "cabeça de rolon" e "xampu da Xuxa", além proferor vários palavrões já descritos no termo circunstanciado; sendo conduzido ao plantão policial de Barretos; afirmou não conhecer o acusado e não se recordar da presença de populares; disse que também uma viatura da Polícia Militar compareceu no local dos fatos, que o réu estava bem agitado, e que o réu inclusive chegou a ofender também integrantes da Policia Militar, afirmando que "tiraria a farda" do policial militar; não se recordando o declarante se a Polícia Militar foi acionada pelos guardas municipais ou se os policiais militares pararam porque apenas passavam ali. não se recorda se anotou os nomes dos PMs envolvidos na abordagem ou se foi, ou não, realizado o exame do etilômetro; por fim, asseverou que a motocicleta conduzida pelo réu estava com a "descarga livre" e que o pneu traseiro estava liso ou "careca", o que ensejou a apreensão da moto e possível lavratura do auto de infração de trânsito.
O acusado, quando interrogado na fase policial, ficou em silêncio, apenas negando as ofensas aos guardas municipais.
Na fase judicial e interrogatório, o acusado afirmou que nunca foi preso; afirmou que já respondeu a processo-crime, não sabendo do desfecho desse processo; disse que está sem trabalho e que atualmente é sustentado por familiares; quanto aos fatos, asseverou que voltava do trabalho conduzindo uma motocicleta após ingerir remédio psiquiátrico destinado à melhoria da sua condição de sono, e que já era para estar em casa no momento dos fatos; disse que, na ocasião dos fatos, trabalhava de cozinheiro a uma distância de cinco minutos de motocicleta de sua casa, e que trafegava conduzindo a moto de maneira regular, quando foi abordado e parado de forma abrupta pelos guardas municipais, embora não corresse no momento dessa abordagem; alegou que os guardas apontaram arma de fogo ao acusado e passaram a caçoar do réu, fazendo brincadeiras e chamando-o de "doutorzinho" de maneira pejorativa, instante que o acusado ficou nervoso e devolveu essa brincadeira, falando dos cabelos de um dos guardas, perguntando a esse guarda a marca do xampu, uma vez que referido o guarda teria problema capilar; disse acreditar que o guarda o conhecia e que ficou chateado com essa situação, pois sua moto foi apreendida injustamente, embora estivesse em condição regular; afirmou conhecer pessoas que estavam próximas e que ficou constrangido com a forma de abordagem dos guardas municipais, e que, em razão desse constrangimento, ficou por algum período sem sair de casa.
A versão do réu está, contudo, isolada no contexto dos autos, uma vez que os policiais nem sequer o conheciam e não teriam qualquer motivo para fazer brincadeiras ou qualquer forma de chacota com o acusado.
Ademais, a conduta do réu não se limitou, como ele alegou, à mera brincadeira em relação ao cabelo de um dos guardas municipais.
De acordo com ambos os ofendidos, o acusado não somente fez brincadeiras em relação a eventual defeito físico ou calvície do guarda Miqueias, como também ofendeu claramente os policiais, chamando-os de "guardinhas de merda", "cuzões", "filhos da puta", e alegando que eles "não seriam policiais" e que não poderiam fazer sequer a aludida abordagem.
Além disso, de acordo com um dos guardas municipais, o acusado inclusive chegou a ofender um agente da Policia Militar que compareceu no local para prestar apoio durante a abordagem e tentativa de exame de alcoolemia pelo etilômetro, afirmando o réu que faria o policial militar "perder a farda".
Os guardas ouvidos em juízo não teriam nenhum motivo para prejudicar gratuitamente o acusado por ofensas por este não proferidas, uma vez que, repita-se, os guardas nem sequer conheciam o acusado.
Ademais, de acordo com verificação de processos a que o réu respondeu pela prática de infração penal, verifica-se que o acusado ostenta condenação recente nos autos do processo nº 1503613-78.2022.8.26.0358, da 3ª Vara de Mirassol, sendo condenado ao cumprimento de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos artigos 329 e 129, ambos do Código Penal, exatamente por resistência e lesão corporal a policiais militares naquela comarca; o que demonstra que o réu tem o hábito de praticar atos de descumprimento a determinações de agentes públicos, especialmente guardas e policiais militares; fato esse que apenas confirma a personalidade desobediente e desafiadora do réu em relação a agentes públicos.
Cumpre observar, ainda, que crimes dessa natureza são notadamente praticados à distância de testemunhas; razão pela qual a fala da vitima, no caso dos guardas municipais, tem especial relevância para a condenação, notadamente em casos como o presente, em que os funcionários públicos sequer conheciam o acusado.
Diante disso, verificada a situação de evidente desacato praticada pelo acusado, este deve ser efetivamente condenado nos termos da denúncia.
Na fixação da pena, por considerar que o crime se deu contra dois agentes públicos, guardas municipais, que efetuavam patrulhamento de rotina e fiscalização de trânsito, e que as ofensas foram várias, especialmente agressivas, como "cuzões", "filhos da puta", "guardas de merda", além de envolver, inclusive, menções pejorativas a respeito do cabelo ou de deficiência capilar de um dos funcionários públicos; justifica-se a majoração das penas, inclusive em razão do antecedente criminal decorrente do processo nº 1503613-78.2022.8.26.0358 da 3ª vara de Mirassol, no qual o mesmo acusado foi condenado por lesão corporal e resistência a policiais militares.
Diante desses elementos, majoro as penas mínimas da terça parte e fixo a pena base em oito meses de detenção e excluo a multa alternativa.
Na segunda fase, por considerar a primariedade do acusado e a confissão parcial prestada em juízo acerca do desacato, reduzo a pena de um sexto, fixando a pena em seis meses e vinte dias de detenção.
Não há causas de diminuição ou de aumento na terceira e ultima fase do cálculo dosimétrico.
Considerando a primariedade do acusado, a quantidade de pena aplicada e a necessidade de correta punição e prevenção, verifica-se que o regime inicial aberto se afigura adequado, não sendo necessária a fixação de regime mais gravoso.
Nada obstante, por considerar as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis, especialmente o antecedente criminal já mencionado nesta sentença, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que essa substituição não se afigura socialmente recomendável, especialmente por considerar a personalidade do acusado no sentido da prática reiterada e continuada de crimes contra a administração pública.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denuncia para condenar o acusado THAUAN HENRIQUE DE LIMA FELTRIN, qualificado nos autos, como incurso no artigo 331 do Código Penal, ao cumprimento de seis meses e vinte dias de detenção em regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.
Por se tratar de crime da competência do Juizado Especial Criminal e em razão das condições socioeconômicas desfavoráveis do acusado, que se encontra desempregado, defiro a justiça gratuita ao réu (anote-se), que fica dispensado do pagamento das custas e despesas do processo.
Após o trânsito em julgado, façam as anotações e comunicações devidas ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral, e espeça-se o necessário ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, na forma da condenação.
Oficiem ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP (Processo nº 1500086-51.2020.8.26.0306 - processo suspenso pelo art. 366 do CPP), informando o atual endereço do réu.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.".
As gravações foram feitas pelo "Microsoft Teams", com gravação armazenada em nuvem através do Sistema "One Drive" e no SAJ, através do "TJSP Audiências".
Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, com término da videoconferência. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
02/09/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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