TJSP - 1001427-43.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001427-43.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Camilo Antenor Pingnoli -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para o conhecimento da questão de direito posta.
A parte autora, agente de segurança penitenciária aposentado, pleiteia o pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS enquanto esteve em atividade, sob o argumento de que a Penitenciária Dr.
Walter Faria Pereira de Queiroz de Pirajuí/SP está integrada ao SUS, sendo devido o pagamento da respectiva gratificação, ainda que o servidor não exerça cargo na área da saúde.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS está prevista no artigo 20, da Lei Complementar Estadual nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, in verbis: Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Ademais, o artigo 1º do Decreto 57.741/2012 especifica quais unidades integram o Sistema Único de Saúde: Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Dentre elas consta expressamente a unidade em que esteve lotada a parte autora enquanto em atividade.
Assim, é irrelevante a parte trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional, pois a percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme artigo 20, da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, bastando para tanto, a lotação.
Com efeito, a legislação referida não estabelece qualquer discrimen no tocante à especificidade do serviço a ser executado, detalhando tão somente o local onde será exercido.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SOROCABA INTEGRADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DO DECRETO 57.741/2012 GRATIFICAÇÃO DEVIDA RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023052-11.2024.8.26.0602; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024).
Assim, considerando que a lotação da parte autora quando em atividade está integrada ao SUS, de rigor o pagamento da gratificação pleiteada durante o período em que esteve na ativa, observada a prescrição quinquenal Consigna-se que a GESS é devida somente aos servidores em exercício.
Assim, não cabe a determinação de estabelecimento do pagamento da GESS e respectivo apostilamento, ficando limitado ao pagamento das diferenças para que o termo final seja a data da aposentadoria.
Nesse sentido: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SERVIDOR APOSENTADO DIREITO À GESS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE Parte autora que trabalhou no Centro de Progressão Penitenciária "Dr.
Alberto Brocchieri" de Bauru, que foi integrado ao SUS por meio do Decreto estadual 57.741/12 Direito ao período em que esteve em atividade naquele estabelecimento Sentença de procedência parcialmente reformada Recurso do Estado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012357-39.2024.8.26.0071; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por C.
A.
P. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades na unidade prisional descrita na inicial integrada ao SUS até a aposentadoria, sem apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e com juros de mora a contar da citação.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a seremrecolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002902-65.2022.8.26.0606
Leonardo Almeida da Cunha
Pec Ii - Condominio Residencial Real Mir...
Advogado: Emerson Norihiko Fukushima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 23:05
Processo nº 0010785-84.2025.8.26.0506
Vitta Parque dos Lirios
Rafael Soares Carvalho
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 16:04
Processo nº 1003211-28.2024.8.26.0344
Joao Januario
Parana Banco S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 13:31
Processo nº 1003211-28.2024.8.26.0344
Joao Januario
Parana Banco S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:36
Processo nº 1502455-75.2023.8.26.0544
Justica Publica
Teylon dos Santos Ribeiro
Advogado: Lucas Araujo Auricchio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 14:42