TJSP - 1008083-62.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008083-62.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa Nogueira Zanardi -
VISTOS.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para que a classe/assunto seja corrigida para produção antecipada de provas ou outra equivalente.
A jurisprudência do TJ/SP tem sedimentado entendimento acerca da necessidade do pedido administrativo prévio e formal, além do recolhimento das tarifas administrativas para a prestação desse serviço diferenciado.
No caso dos autos, a autora alega que realizou requerimento junto ao Procon, contudo nada mencionou acerca de eventuais recolhimentos necessários.
Ainda, sequer fez uso do Portal Consumidor.Gov e do BACEN para tentar obter a documentação.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E ainda: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Pretensão do réu de reforma da respeitável sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos Contratos de financiamento n°0039305311410 e nº0039305306410 Cabimento Hipótese em que a notificação apresentada ao banco não continha o pedido para exibição dos contratos que são objeto da demanda Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de realização de prévio pedido administrativo configura falta de interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos RECURSO PROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1005664-81.2021.8.26.0576; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Desta feito, concedo o prazo de 15 dias para formular, adequadamente, o pedido no âmbito extrajudicial junto aos órgãos acima citados.
Na inércia, tornem conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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