TJSP - 1005905-49.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005905-49.2024.8.26.0156 (apensado ao processo 1000834-32.2025.8.26.0156) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Adriana da Rocha Giffoni -
Vistos.
O art. 854 do CPC estabelece que o juiz deve tornar indisponíveis ativos financeiros da parte executada, mediante requisição as instituições financeiras, respeitados os limites da execução.
Sendo frutífero o bloqueio, no todo ou em parte, faculta-se a parte executada, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, no prazo de 05 dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou excesso de constrição.
Efetuado o pedido de desbloqueio pela parte executada, deve-se oportunizar ao credor a possibilidade de se manifestar acerca do pedido, também em 05 dias, de modo a respeitar o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 09º e 10º do CPC.
Anota-se que a decisão de desbloqueio liminar teria o condão de interferir na esfera de direitos da parte exequente, tornando de pouca utilidade eventual manifestação posterior (contraditório diferido), de tal sorte que a prévia oitiva, como regra, é indispensável.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial- Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade - Descabimento - Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente - Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa - Proibição de decisão surpresa - Inteligência do art. 10 do CPC/2015 - Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa - Precedentes - Decisão anulada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22674085820218260000 SP 2267408-58.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que a MM.
Juíza "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pelo coexecutado, ora agravante, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC- Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes deste E.
TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142960-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio.
Ofertada manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, os autos deverão ser encaminhados a conclusão urgente, com brevidade.
Intimem-se. - ADV: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:38
Bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:01
Apensado ao processo
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:27
Expedição de Carta.
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15/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial
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14/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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