TJSP - 1032086-73.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032086-73.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Valdirene de Almeida Leão - Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Sabe-se que o novo Código de Processo Civil previu duas espécies do gênero TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aquela destinada a eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação: (i) tutela cautelar, a qual busca acautelar o resultado do processo e (ii) tutela antecipada, a qual busca satisfazer antecipadamente o resultado do processo.
No caso, trata-se de tutela antecipada requerida em caráter incidental, de modo que aplicáveis as disposições contidas no artigo 300 do CPC/15.
Em relação à pretensão, no entanto, não há como se deferir o pleito em caráter liminar.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, em especial pela falta de elementos que evidenciem o PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Assim, tenho que o princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da parte ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Posta assim a questão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
INFORMAÇÕES ÚTEIS - PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos.
Ou seja, ao proceder o peticionamento eletrônico de petições intermediárias, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas" e INCLUIR O TIPO DE PETIÇÃO: Principais eventos no Juizado Especial da Fazenda Pública: 8431 - Emenda à inicial 7518 - Documento - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 8427 - Planilha de cálculos 7900 - Demonstrativo de Cálculo 38008 - Contrato 38009 - Termo de Declaração de Pobreza 38010 - Cópias extraídas de Outros Documentos 429 - Certidão de óbito 9997 - Demonstrativo de Pagamento 7500 - Certidão de Casamento 7502 - Certidão de Nascimento 8134 - Termo de Anuência 8136 - Declaração de União Estável 9469 - Documentos 38004 - Documentos diversos Manifestação do réu 38001 - Contestação; 8912 - Resposta Positiva - Fornecimento de Medicamentos 8914 - Resposta Negativa - Fornecimento de Medicamentos 8916 - Resposta Parcial - Fornecimento de Medicamentos Manifestação do autor: 38028 - Manifestação sobre a Contestação (Réplica); Pedidos diversos 7708 - Substabelecimento 8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento; 38013 - Pedido de prazo 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço 38052 - Renúncia de Mandato 7704 - Solicitação de certidão de objeto e pé Provas 38022 - Indicação de Provas; 38017 - Rol de testemunhas; Pedidos de extinção - fase de conhecimento 688 - Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC; 38038 - Pedido de Extinção do Processo Recursos 692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC); 38027 - Embargos de declaração; 38002 - Recurso Inominado 38024 - Contrarrazões Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 7900 - Demonstrativo de Cálculo 38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença 252 - Impugnação ao cumprimento de decisão 7664 - Impugnação 8912 - Resposta Positiva - Fornecimento de Medicamentos 8914 - Resposta Negativa - Fornecimento de Medicamentos 8916 - Resposta Parcial - Fornecimento de Medicamentos 676 - Pedido de extinção (art. 924, II, do CPC) Requisição de pequeno valor/Precatório 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento 676 - Pedido de extinção (art. 924, II, do CPC) Desse modo, haverá maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais e sua apreciação. - ADV: LUCIANA GALLINA BENAGLIA DE MOURA (OAB 196500/SP) -
15/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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