TJSP - 0000646-73.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000646-73.2024.8.26.0097 (processo principal 1002430-05.2023.8.26.0097) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - José Luiz de Carvalho - Luiz Fani Neto - Andre Luiz Fani - - Aluizio Luiz Fani - - ANDREZZA DA SILVA FANI - - Bárbara Teodosio -
Vistos.
Fls. 111/119 e 125/127.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por José Luiz de Carvalho (fls. 111/119) e por Bárbara Teodosio (fls. 125/127), em desfavor das partes adversas, em face da sentença de fls. 102/107, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito.
O embargante José Luiz de Carvalho alega, em suma, que a r. sentença padece de omissão e contradição, pois: a) desconsiderou sua manifestação de fls. 82/91, reputando-a intempestiva, sem observar que a publicação da intimação foi feita em nome de apenas um de seus advogados, sendo que o outro se encontrava de licença médica; b) não apreciou o fato de que a assinatura do falecido nos cheques não foi contestada, o que tornaria a dívida válida; c) incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários, que deveriam ser suportados pelo espólio.
A embargante Bárbara Teodosio aponta contradição no dispositivo da sentença, pois, embora o julgado tenha reconhecido que apenas a sua impugnação foi tempestiva e tenha fundamentado a improcedência nos seus argumentos, a condenação em honorários foi genérica "em favor da advogada da parte adversa", sem especificar que a verba seria devida exclusivamente aos seus patronos.
As herdeiras Bárbara Teodosio (fls. 128/131) e Maria Clarete Coltre (fls. 132/135) apresentaram contrarrazões aos embargos do habilitante, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração opostos por José Luiz de Carvalho foram protocolados em 24/07/2025, e os opostos por Bárbara Teodosio foram protocolados em 30/07/2025, sendo que a intimação da sentença para ambas as partes ocorreu com a publicação em 23/07/2025 (fls. 109/110).
Diante disso, tenho que os recursos são próprios e tempestivos, assim os conheço.
I - Dos Embargos de Declaração de José Luiz de Carvalho Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
O embargante busca, em essência, a rediscussão do mérito da sentença que reconheceu a preclusão de sua manifestação e, por consequência, julgou improcedente seu pedido.
A questão da validade da intimação e da intempestividade da manifestação de fls. 82/91 foi expressamente analisada e fundamentada na sentença embargada, que concluiu pela regularidade do ato processual, uma vez que, havendo mais de um advogado constituído e ausente pedido expresso de publicação em nome de um patrono específico, a intimação em nome de qualquer deles é válida.
A licença médica de um dos advogados não suspende o prazo processual quando a parte possui outros procuradores habilitados nos autos.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com o decidido.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na sentença que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
II - Dos Embargos de Declaração de Bárbara Teodosio Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
A sentença, em sua fundamentação, foi explícita ao reconhecer que apenas a impugnação apresentada pela herdeira Bárbara Teodosio foi tempestiva, baseando a improcedência do pedido de habilitação nos argumentos por ela deduzidos.
As demais impugnações foram consideradas intempestivas e não conhecidas.
O dispositivo da sentença, contudo, ao condenar a parte sucumbente em honorários, o fez de forma genérica "em favor da advogada da parte adversa", o que gera contradição com a fundamentação.
Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida àquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente e restou vencido, em favor do patrono da parte que efetivamente atuou e obteve êxito.
No caso, a improcedência decorreu unicamente da impugnação tempestiva e fundamentada da embargante Bárbara.
Logo, os honorários de sucumbência são devidos apenas aos seus advogados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por José Luiz de Carvalho e acolho os Embargos de Declaração opostos por Bárbara Teodosio, dando-lhes provimento para, sanando a contradição apontada, esclarecer que o dispositivo da sentença de fls. 102/107, na parte relativa aos honorários, passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da herdeira Bárbara Teodosio, cujo valor fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ MASSON GUERBAS (OAB 504408/SP), DIVIENE LOUIZE DA CUNHA TEODOSIO (OAB 332989/SP), BEATRIZ MASSON GUERBAS (OAB 504408/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), BEATRIZ MASSON GUERBAS (OAB 504408/SP), GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
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03/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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