TJSP - 1007602-28.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007602-28.2024.8.26.0408 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Daiana Cristina Dias da Silva -
Vistos.
Em que pese o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a gratuidade, em demandas como a presente, há de ser analisada "cum grano salis", uma vez que de acordo com a própria qualificação da querelante esta exerce atividade remunerada, além de atuar como síndica em condomínio residencial, trabalho pelo qual, usualmente, pessoas são recompensados, seja de forma remunerada ou mediante isenção da taxa condominial.
Como é cediço que o benefício em questão, conforme a sua finalidade prevista na lei deveria alcançar verdadeiramente os desvalidos.
Na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça Paulista: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - Autora, ex-síndica destituída do condomínio, que formula pedido de assistência judiciária gratuita sustentando dificuldade financeira.
Determinado à agravante que comprovasse a falta de recursos trazendo aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, informações de receitas e despesas, limitou-se a trazer aos autos apenas documentos comprobatórios de seus passivos, impedindo o conhecimento da sua real situação financeira.
Justiça gratuita indeferida (Código de Processo Civil, artigos 98 e 99).
Decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193229-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021).
Deste modo, uma vez que os documentos que instruem o requerimento a fls. 65/70 carecem de comprovação efetiva acerca da alegada hipossuficiência econômica que a impossibilita de custear o processo sem prejuízo próprio ou de familiares, vislumbra-se necessidade de juntada de outros documentos para a devida análise judicial.
Frise-se que a gratuidade processual não tem por finalidade isentar o pagamento de despesas processuais elevadas pelo tão só fato da elevação.
Admiti-la nessas condições desnatura o instituto da gratuidade judiciária e impõe ao Estado ônus que não deve suportar além das hipóteses restritivas. (TJSP; AgRg 1000895-93.2014.8.26.0408/50003).
Nessa senda, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º do CPC c/c art. 3º, do CPP, comprove a querelante a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, trazendo aos autos cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, sem prejuízo de juntar cópia de provas de gastos mensais que demonstrariam efetivamente as dificuldades financeiras alegadas; ou recolha as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ; RT 686/185).
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES VARALTA (OAB 420701/SP) -
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 15:02
Apensado ao processo
-
18/10/2024 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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