TJSP - 1032041-69.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032041-69.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daniela Miranda - - Stefani Cristine Cardoso Thobias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) determinar a recomposição do valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data de cada pagamento, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
17/09/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:41
Julgada Procedente a Ação
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16/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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