TJSP - 0001554-50.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001554-50.2025.8.26.0565 (processo principal 1005947-35.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sheila Schuch Ferreira - Vistas dos autos aos interessados para:
Vistos.
Pretende a exequente a realização de penhora on-line em contas bancárias dos executados, que, embora regularmente intimados (págs. 49/50), deixaram escoar o prazo legal sem comprovar o pagamento do débito.
Anoto que, reputa-se válida a intimação para pagamento, quando o Aviso de Recebimento for assinado por terceira pessoa, tratando-se de endereço em edifício condominial.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo.
Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int.
Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos.
Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do aviso de recebimento que será expedido para intimação do executado, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa postal para intimação, já que o executado não está representado nos autos por advogado, sob pena de desbloqueio - prazo 05 dias. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:47
Ato ordinatório
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28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:46
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 07:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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