TJSP - 1030613-80.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:10
Ato ordinatório
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10/02/2025 10:54
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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10/02/2025 02:09
Publicação
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07/02/2025 13:31
Remetidos os Autos
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07/02/2025 12:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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13/12/2024 16:11
Conclusos
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13/12/2024 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2024 22:33
Ato ordinatório
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17/10/2024 09:32
Ato ordinatório
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08/07/2024 15:24
Petição Juntada
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03/07/2024 18:00
Petição Juntada
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17/04/2024 02:00
Publicação
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16/04/2024 10:30
Remetidos os Autos
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16/04/2024 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/03/2024 12:30
Conclusos
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02/02/2024 17:39
Petição Juntada
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24/01/2024 10:29
Petição Juntada
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09/01/2024 02:10
Publicação
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08/01/2024 12:09
Remetidos os Autos
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19/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:51
Petição Juntada
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21/09/2023 15:12
Conclusos
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20/09/2023 17:41
Petição Juntada
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05/09/2023 06:04
Documento Juntado
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28/08/2023 01:28
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1030613-80.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan Fontes de Souza - 1.
Defiro ao autor a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do Código de Processo Civil.
Na hipótese, reputo prejudicado o elemento do "periculum in mora", pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastro de restrição ao crédito (Serasa Experian), tratando-se de ferramenta que permite a interação e negociação entre os credores e os seus devedores, cujas dívidas vencidas e não pagas tenham ou não sido incluídas no cadastro de inadimplentes.
Importante consignar que inexiste divulgação externa quanto à permanência do débito na referida plataforma digital.
Além disso, como é cediço, em ação de conhecimento, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença, o que não se vislumbra na hipótese, de forma que os fatos devem ser analisados à luz do contraditório, após a vinda da contestação.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.*(exame da tutela provisória: de urgência ou evidência) 3.
A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC).
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4.
Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5.
Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg.
TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:06
Expedição de documento
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24/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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