TJSP - 1500345-06.2025.8.26.0392
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500345-06.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BIANCA GABRIELA DE LIMA MARQUES - - GABRIELE CEZAR PEREIRA -
Vistos.
I - Não obstante a narrativa defensiva acerca da diligência policial relativa ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar pelos agentes, destaco que os pormenores quanto à ação policial serão objeto de análise durante a instrução probatória, com a colheita da prova oral em juízo, à vista do contraditório judicial sob a observância da ampla defesa do réu, diante dos conflitos fáticos entre a versão acusatória e defensiva.
Contudo, nesta análise sumária do caso, não vislumbro qualquer irregularidade ou nulidade a encampar o trancamento da ação penal instaurada, notadamente pela apreensão de considerável quantidade de drogas em poder das autuadas.
Neste ponto, a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas (drogas) obtidas durante a diligência policial não pode prosperar, neste momento, uma vez que não se observa qualquer conduta ilícita dos agentes quanto a captação, pesagem e armazenamento do material entorpecente apreendido no interior das residência alvo da operação policial, assim como a submissão deste à perícia oficial.
Aliás, o contato direto do agente público com o material entorpecente, mediante o manuseio deste a fim de proceder a apreensão, documentação e armazenamento é medida inerente à própria ação humana para captação do material ilícito, não se cogitando de nulidade da prova somente por tais sugestionamentos defensivos quanto ao contato dos policiais com a droga.
Além disso, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que, ao que tudo indica, os policiais civis estavam cumprindo mandado de busca e apreensão no local, devidamente autorizado judicialmente, de maneira que se verifica que a atuação dos agentes não extrapolou os limites constitucionais de sua competência.
Quanto à alegação de ausência de leitura e apresentação de forma impressa do mandado de busca e apreensão no momento do cumprimento da diligência no local, observo que, nesta análise preliminar do caso, a manifestação defensiva veio desacompanhada de qualquer comprovação.
Isto porque, conforme consta do relatório da ocorrência registrada, os agentes policiais afirmam que ao chegarem na residência para cumprimento da ordem judicial verificaram a presença da ré Gabriele, a qual teria sido cientificada pessoalmente da existência do mandado e de seu teor, assim como do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor, tendo esta acompanhado os agentes durante as buscas empreendidas.
Da mesma forma, verificou-se o mesmo procedimento perante a residência da corré Bianca a qual também teria sido cientificada do mandado de busca para a residência, acompanhando os agentes durante a diligência no local.
Ao contrário da tese defensiva, inicialmente, corrobora-se a versão policial, notadamente pela anexação aos autos (fls. 33/36), de cópia impressa da decisão-ofício-mandado de busca e apreensão expedida originariamente da ação cautelar nº 1501870-72.2025.8.26.0408, observando-se que esta foi impressa fisicamente para acompanhar a diligência policial e posteriormente digitalizada para este processo com a fixação da assinatura da ré no documento, para comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
Por fim, o pedido de expedição de ofício, ainda que não feito de forma expressa pela Defesa (fls. 197), não deve ser acolhido, uma vez que não ficou comprovado o fato de que a ré teria assinado exatamente aquele documento na recepção da unidade policial, assim, como pelo fato de que tal circunstância não macula, inicialmente, a ação policial, uma vez que se trata apenas de mera documentação relativa ao cumprimento da ordem judicial emanada, considerando que o artigo 245, §7º do CPP destaca que finda a diligência, os agentes lavrarão auto circunstanciado do ato, promovendo a assinatura, de modo que somente há previsão legal da necessidade de cientificação do morador quanto ao inteiro teor do mandado, de modo que o requerimento defensivo seria inócuo ao fim a que se destina.
II - Assim, oferecida a defesa prévia pelo(a)(s) ré(u)(s) e presentes indícios de autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, "caput", ambos da Lei nº. 11.343/2006, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s), devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução.
Anote-se e comunique-se.
III - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 09 de dezembro de 2025, às 13:30 horas, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular "smartphone" dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook", gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA0NDk0MzgtYWVlMC00YWVkLWEzMGItMmE1YWZlMDc2YzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 259 071 635 396 9 Senha: K4JT9M22 Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civis arroladas, atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s).
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
IV - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP) -
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:01
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:07
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
23/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:54
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:35
Protocolo Juntado
-
09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:16
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:37
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 15:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:34
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 14:28
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:23
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:21
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
29/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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