TJSP - 1011885-03.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011885-03.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Odeni da Silva Araujo - Itaú Unibanco S/A e outro -
Vistos.
A conciliação entre as partes é ato que pode e deve ser estimulado pelos advogados e pelo magistrado, em qualquer fase do processo, conforme preceito expresso trazido pelo art.2º, parágrafo único,IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e pelo art.139,V, doCódigo de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Observo ainda que, nos termos do § 4º do art. 334 do CPC, a audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Finalmente, anoto que integra a Meta 3 do CNJ para o ano de 2024 nos tribunais de justiça dos Estados estimular a conciliação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: PRESTAÇÃO DE CONTAS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Insurgência da parte fundada na impropriedade do momento processual Inexistência de prejuízo na atividade conciliatória, não vislumbrado os óbices elencados Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, e merece ser prestigiada por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21304109320158260000 SP 2130410-93.2015.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2015 -destaquei).
Houve manifestação expressa da parte autora (fls. 178/181), demonstrando interesse na conciliação, do que não dissentiu a parte contrária.
Assim, deverão ser fornecidos endereços de e-mail das partes e seus representantes para oportuno envio da intimação para a solenidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ciência ao réu quanto ao documento juntado às fls. 182/188.
Após,encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, intimando-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Int. - ADV: LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:48
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 06:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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