TJSP - 1006486-63.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:05
Processo Reativado
-
07/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 16:04
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:17
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
20/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Gonçalves (OAB 229565/SP), Gladson Wesley Mota Pereira (OAB 10587/CE) Processo 1006486-63.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Junior Duran Pinatto - Reqdo: Febracis Treinamento Empresarial Ltda - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar à parte requerida que se abstenha de lançar cobranças na fatura de cartão de crédito da parte autora; c) declarar a inexigibilidade do débito em razão do cancelamento da compra; d) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados pagos, totalizando R$ 14.833,52, bem como outras eventualmente lançadas na fatura do cartão, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:35
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009301-23.2022.8.26.0344
Rui Barbosa Ferreira dos Santos
Milton Cesar Dragonetti
Advogado: Jether Gomes Aliseda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 15:34
Processo nº 1011445-97.2023.8.26.0161
Reinaldo Antonio Mariano
Chs Coolers And Heaters Systems Ind e Co...
Advogado: Kaique Augusto de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 11:55
Processo nº 0000653-06.2022.8.26.0301
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marconi Maximiano Teixeira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 09:32
Processo nº 1000450-33.2018.8.26.0118
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Katia Regina Gonzalez de Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2018 17:00
Processo nº 1007370-50.2023.8.26.0602
Banco Bradesco S/A
Marilandia de Oliveira
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 15:15