TJSP - 1002698-70.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002698-70.2025.8.26.0297 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Egmar Jalmil Berto - Autos nº 2025/000531.
Vistos.
Fls. 119/133 (embargos ao mandado monitório); fls. 141/171 (impugnação do autor, com os documentos de fls. 172/180); fls. 184/200 (manifestação do requerido): Não obstante o teor da Súmula 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), no caso específico dos autos, ao contrário do que pretende o requerido, descarta-se falar na hipótese de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que o crédito em questão foi contraído visando obter "capital de giro" para a atividade lucrativa desenvolvida pelo embargante, que é empresário, conforme qualificação apresentada nos embargos (fl. 119), e não produziu prova contrária à referida alegação.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento (grifei) (STJ; AgRg no Ag em REsp nº 71.538-SP; 4ª Turma; Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira; j. 28.05.2013).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. (...) (grifei) (STJ; REsp nº 1.497.574/SC; 4ª Turma; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; j. 24.10.2023) E, também, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário (CCB) (...) RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE Teoria finalista Mútuo voltado ao fomento da atividade econômica da devedora Caráter de insumo ao exercício da empresa Devedores que não podem ser considerados destinatários finais e, portanto, consumidores. (...) (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1019152-45.2022.8.26.0002; 16ª Câmara de Direito Privado; Relator: MARCELO IELO AMARO; j. 28.08.2024) Apelação.
Embargos à execução lastreada em cédula de crédito bancário (CCB).
Sentença de improcedência.
Acerto.
Ausência de relação e consumo.
Mútuo cuja finalidade era fomentar o desenvolvimento de atividade econômica ou seja, com o caráter de insumo ao exercício de empresa.
Devedora que não pode ser considerada destinatária final fática e econômica.
Teoria finalista.
Quem desenvolve atividade econômica deve ser considerado consumidor apenas caso fique demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência frente ao fornecedor (finalismo aprofundado). (...) (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1065923-44.2023.8.26.0100; 16ª Câmara de Direito Privado; Relator: MAURO CONTI; j. 08.04.2024) Consequentemente, não há que se falar na inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, comprove o requerido/embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa média de juros remuneratórios do mercado, na data da contratação objeto da discussão.
Intime-se. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), DANIELLI DOS REIS VIEIRA (OAB 487108/SP), YASMIM LUIZA DE SOUZA COUTO (OAB 487359/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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13/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:33
Juntada de Mandado
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11/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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