TJSP - 1020294-66.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020294-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silenildo Miguel da Silva - 1) Defiro a prioridade de tramitação ao feito, diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003).
Anote-se. 2) Os requerimentos de antecipação da tutela (fs. 7 e 17, item a) não merecem deferimento, haja vista que ausentes os requisitos do perigo (primeiro requerimento) e de probabilidade do direito (CPC, art. 300) Ausente a prova da notificação a que se refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais.
De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito.
A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque.
José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794).
Ademais, a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (JTA-Lex 168/49). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB 397420/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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