TJSP - 0038104-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:16
Decisão Determinação
-
15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038104-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1098704-32.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pérola Liz dos Santos Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Primeiramente, processe-se o feito sob segredo de justiça, anote-se.
Trata-se de incidente em cumprimento de sentença no qual a exequente, menor impúbere representada por sua genitora, noticia a mudança de domicílio para a cidade de Caicó/RN e requer a imediata liberação das terapias na nova localidade, seja em rede credenciada, seja, em caso de inexistência, na clínica Focus, indicada nos autos.
Determinada a intimação da executada para manifestação no prazo de 05 dias às fls. 22, quedou inerte.
A ausência de manifestação da executada deve ser interpretada como concordância tácita com os fatos narrados pela parte autora, não havendo qualquer justificativa para a recusa ou demora no fornecimento do tratamento.
Ressalte-se que se trata de menor que necessita de terapias contínuas, de modo que a demora na sua implementação pode comprometer a eficácia do tratamento e agravar o quadro clínico.
Ante o exposto, determino que a executada providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a liberação das terapias prescritas à menor P.
L.
S.
S. na cidade de Caicó/RN, seja em rede credenciada disponível, seja, em caso de inexistência, na clínica Focus, indicada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela interessada e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP) -
29/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Decisão Determinação
-
29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:24
Decisão Determinação
-
22/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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