TJSP - 0002744-36.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002744-36.2024.8.26.0451 (processo principal 1025133-32.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Sartori - Ayden do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Thiago Sartori move contra Hurb Technologies S/A.
Nestes autos foram realizadas pesquisas visando bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, por repetição programada por sessenta dias (fls. 72/73), que resultou infrutífera.
Nenhum outro bem foi indicado e parte foi advertida a respeito do risco de extinção do processo por não localização de bens.
Atesto que nenhum numerário ou bem penhorável foi localizado em inúmeros outros feitos semelhantes que tramitam perante esta mesma Vara contra a requerida. É fato público que existem milhares de feitos com atos executórios e múltiplas penhoras com resultados infrutíferos.
Mantê-los em sequencial de medidas expropriatórias sem resultados positivos, irá contra à celeridade e efetividade e à economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995).
Conforme artigo publicado, Da Redação, em 10 de junho de 2024, no site de notícias jurídicas "Migalhas": Juiz extingue 263 ações contra a Hurb: desperdício processual.
Magistrado constatou que só no juízo há mais 400 processos em cumprimento de sentença e mais de 17 mil processos no Estado, sendo a quarta maior ré do sistema.
Para o magistrado nada mais há para providenciar - (artigo acessível no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual ).
O Sistema dos Juizados Especiais é limitado e a lei e a jurisprudência determinam a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis, o que não afasta que parte possa prosseguir buscando a satisfação do seu crédito em outras vias, ou mesmo requerer a decretação da falência.
Ressalte-se, ainda, que é incabível a suspensão de processos nos Juizados Especiais, pois incompatível com os princípios que regem esse sistema.
Nesse sentido: Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
Execução - Ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito - Recurso improvido". (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. " (TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem satisfação da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Considerando que não houve o pagamento, parte poderá ajuizar novo cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional, caso sejam localizados e indicados bens passíveis de penhora.
Autorizo a expedição de certidão em favor do credor para fins de protesto ou pedido de falência, dentre outra providências que o credor entender cabíveis.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Piracicaba, 15 de setembro de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LAURA ERLO (OAB 452275/SP) -
15/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:28
Juntada de Ofício
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23/04/2025 16:20
Juntada de Ofício
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22/04/2025 15:23
Juntada de Ofício
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15/04/2025 10:05
Juntada de Ofício
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11/04/2025 16:28
Juntada de Ofício
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10/04/2025 15:14
Juntada de Ofício
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10/04/2025 07:12
Juntada de Ofício
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22/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:28
Expedição de Carta.
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29/05/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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