TJSP - 4004703-19.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004703-19.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ODINER FELICIO HERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil): (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal;(b) Última declaração de imposto de renda completa ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF;(c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
II.
Para que seja possível o exame da viabilidade da petição inicial e o exercício do direito de defesa, bem como para que se formule de forma correta o pedido, indispensável o conhecimento dos termos em que foi avençada a relação jurídica entre as partes.
A simples menção à existência dessa relação jurídica, sendo desconhecido o seu conteúdo, não é o bastante para o processamento de ação que busca a sua revisão.
Este o sentido do artigo 320, do Código de Processo Civil ao exigir que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se inclui o instrumento do contrato para a ação que visa a sua rescisão, anulação ou revisão (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 568).
Não apresenta a autora a via dos contratos que, provavelmente, recebeu quando da pactuação do negócio aqui em discussão tampouco demonstra ter pleiteado ao réu a apresentação de tais documentos ou mesmo eventual recusa imotivada de seu fornecimento.
Entendo desde logo não ser o caso de se aventar determinação de juntada dos documentos pela parte ré, sendo incabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova nesta fase processual, pois tal se trata de regra de julgamento para o caso de hipossuficiência do consumidor, o que não se confunde com a dispensa de instrução da inicial com os documentos mínimos relativos à demanda.
Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento dos custos atinentes ou mesmo via canais de autoatendimento.
Em sendo assim, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende sua exordial para o fim de trazer aos autos a cópia dos contratos objeto da lide, ou documento comprovando ter pleiteado ao réu a apresentação de tais documentos, ou mesmo eventual recusa imotivada de seu fornecimento, a fim de embasar seu pedido, sob pena de seu indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Santo André-08/09/2025 -
08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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