TJSP - 0022883-14.2025.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.2.3
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022883-14.2025.8.26.0050 (processo principal 1510917-61.2024.8.26.0002) - Acordo de Não Persecução Penal - Furto - RYAN FERREIRA ALVES -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela defesa visando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos do processo principal (nº 1510917-61.2024.8.26.0002), o Ministério Público já ofertou proposta de ANPP, nos termos legais.
Dessa forma, a pretensão deduzida neste incidente mostra-se prejudicada, diante da perda superveniente do objeto, restando ausente interesse processual pela parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, IV e §3º, do CPC, c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal. 2.
Fls. 1/5: No mais, conforme manifestação do MP retro, defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos do processo principal 1510917-61.2024.8.26.0002 via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d.
Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito.
Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z.
Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta.
Cadastre-se, conforme o caso.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP) -
12/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:51
Deferido o Pedido
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11/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 10:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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