TJSP - 1031878-60.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 13:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 18:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:16
Pedido de Prazo Juntada
-
27/11/2024 16:26
Petição Juntada
-
27/11/2024 16:05
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:11
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
07/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:45
Petição Juntada
-
17/10/2024 13:07
Mandado Urgente Expedido
-
09/09/2024 21:35
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:15
Petição Juntada
-
17/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
06/04/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:15
Documento Juntado
-
10/02/2024 16:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
01/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:31
Decurso de Prazo
-
28/11/2023 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 05:26
Petição Juntada
-
11/10/2023 14:58
Petição Juntada
-
25/09/2023 17:07
Petição Juntada
-
20/09/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 07:18
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 16:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/08/2023 00:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/08/2023 15:13
Mandado Urgente Expedido
-
25/08/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1031878-60.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Defiro o processamento do feito em segredo de justiça até o cumprimento da busca e apreensão/citação.
Após, retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Deverá o requerente ser cientificado de que o bem apreendido deverá permanecer na Comarca até decurso do prazo para eventual purga da mora.
Observe-se o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 212 do C.P.C..
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial se necessário for.
Em caso de suspeita de ocultação deverá o Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas do artigos 252 e 253 e seus respectivos paragrafos do C.P.C., expedindo-se certidão circunstanciada.
No mais, comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, providencie a Serventia o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Intime-se. -
24/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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