TJSP - 1043633-10.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043633-10.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique da Silva - - Andre Aparecido Silva - Ana Paula Silva - Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ.
Nos termos do artigo 672 do CPC, defiro a cumulação dos inventários Nomeio a requerente Ana Paula Silva para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Pedro Silva e Zenaide Goncalves Lopes Silva, identificação no cabeçalho deste documento, considerando prestado o compromisso, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento.
No prazo de 15(quinze) dias, deverá a inventariante providenciar a juntada de: a) Certidão de Casamento do herdeiro André, vez que qualificado como casado na petição inicial; b) certidão negativa de débito federal da falecida Zenaide.
Providencie, ainda, a inventariante a juntada de certidão negativa de débito federal em nome do de cujus Pedro Silva e Zenaide Goncalves Lopes Silva, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\pfe.fazenda.sp.gov.br.
Int. - ADV: FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP) -
27/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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