TJSP - 1169622-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1169622-17.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Juliana Engelbrecht Zantut Costa - C.a.p.
Serviços Médidos Ltda. -
Vistos.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Em razão da inércia do polo passivo, não incidem a isenção de custas e a limitação dos honorários da sucumbência em 5% (CPC, art. 701, caput e § 1º), razão pela qual o polo passivo deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida atualizada (CPC, art. 85, § 2º).
A execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado (CPC, arts. 509, § 2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524), nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atentando-se a parte exequente para a necessidade de cadastrar, também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente, sob pena de rejeição.
Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e, na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se sem baixa.
Instaurado o incidente, arquive-se com baixa definitiva.
Int. - ADV: CAMILA THAIS MENDES FURTADO DE LACERDA (OAB 475522/SP), MATHEUS CORRÊA MARTINS (OAB 449158/SP), MATHEUS HENRIQUE GARCIA (OAB 488947/SP), MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA (OAB 165321/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 17:18
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 11:49
Expedição de Carta.
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10/11/2024 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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