TJSP - 0000050-43.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000050-43.2024.8.26.0565 (processo principal 1006422-93.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Vezzi, Lapolla e Mesquita - Caroline Aiko Fernandes -
Vistos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, c.c. o artigo 513, § 3º, ambos do NCPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Na petição inicial e na procuração de fls. 26 dos autos principais a parte executada indicou seu endereço o mesmo em que foi tentada a intimação postal para recolhimento das custas finais (fls. 157) e a atualização dos dados é dever das partes, sendo certo que a falta dessa providência tem como consequência a validade da intimação.
Aliás, esse é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determinação de nova tentativa de intimação da devedora para cumprimento voluntário do julgado.
Reiteração do ato em endereço já diligenciado, em que não se obteve êxito, constando do AR negativo com anotação de desconhecido.
Mesmo endereço em que se efetivou a citação válida na fase de conhecimento.
Inadmissibilidade de nova tentativa.
Dever da parte de comunicar alteração de endereço.
Inteligência do art. 513, § 3º c.c 274, parágrafo único, ambos do NCPC.
Intimação válida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Relator (a) Fernando Sastre Redondo; Comarca: Santos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017).
Assim, tem-se por válida da intimação da parte executada e, considerando os períodos de suspensão dos prazos processuais, tem-se o início do prazo o dia seguinte à juntada do aviso de recebimento de fls. 159/161 (21/02/2025), iniciando-se o prazo então em 24/02/2025 e expirando em 27/05/2025, para comprovação do recolhimento das custas finais em aberto.
Proceda-se à inscrição de seu nome na dívida ativa.
Expeça-se a Serventia o necessário.
Regularizados, arquivem-se.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ FERNANDO CAVALINI COSTA (OAB 347203/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 21:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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