TJSP - 0006236-10.2017.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006236-10.2017.8.26.0248 (processo principal 1008603-24.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI - Jaqueline de Aguiar Domingues - Decisão: "
Vistos. 1.
P. 83/83 e 90: ante o desinteresse manifesto pela demandante, determino o levantamento da penhora outrora deferida sobre o veículo elencado a p. 58.
Proceda a serventia com o necessário visado a baixa da restrição incluída através do sistema Renajud (p. 61/62). 2.
Em termos de prosseguimento, defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Jaqueline de Aguiar Domingues, CPF/CNPJ nº *71.***.*92-38.
Valor atualizado até abril/2024: R$ 32.085,85 (p. 85).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 3.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 4.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 5.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.".
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA NUNES GUIMARAES (OAB 495787/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), MARIA CLARA GOMES RODRIGUES (OAB 290624/SP) -
08/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:25
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:30
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 10:14
Proferido Despacho
-
25/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 10:04
Proferido Despacho
-
04/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2020 11:19
Proferido Despacho
-
16/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 10:33
Proferido Despacho
-
07/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:21
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 00:50
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 23:47
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 03:52
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 02:58
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 04:41
Suspensão do Prazo
-
05/11/2019 21:42
Suspensão do Prazo
-
23/10/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2019 11:09
Decisão
-
17/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 22:20
Suspensão do Prazo
-
29/08/2019 22:02
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 03:04
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 02:35
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 23:08
Suspensão do Prazo
-
03/10/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2018 10:56
Decisão
-
28/09/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 10:59
Proferido Despacho
-
27/08/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2018 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2018 11:58
Decisão
-
16/01/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 10:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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