TJSP - 1059055-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059055-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Neo-Tagus Industrial Ltda - Neo-Tagus Industrial Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA.
Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com a terceira Andrea LA Scalea Menniti, apólice nº 0531 33 6048310, quanto ao veículo Volkswagen Tiguan Allspace R-Line 2.0 350 TSI, placa GGG4181 e chassi 3VVJ465N6KM159865.
Narra que, no dia 05.09.2023, o veículo segurado trafegava pela rotatória da Avenida Alemanha, próximo ao numeral 752, neste município, quando sofreu choque inesperado na sua lateral direita e dianteira, originado pela motocicleta HONDA HONDA/CG 160 CARGO, placa DPG 0560, de propriedade da empresa ré, causando-se danos ao veículo segurado, conforme Boletim de Ocorrência, lavrado pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 61/63).
Afirma que a parte ré desrespeitou a preferência de quem já estava na rotatória, vindo a interceptar a trajetória do veículo segurado.
Sustenta a responsabilidade da parte ré pelo acidente, o qual lhe gerou prejuízo à segurada no valor de R$ 30.812,66 (trinta mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos) e mais a quantia paga a título de franquia.
Relata que ressarciu à segurada o valor de R$ 30.812,66 (trinta mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Requer a total procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 30.812,66 (trinta mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), acrescido de atualização monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.812,66 (trinta mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Junta documentos (fls. 46/98).
Citada (fl. 109), a parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 110/123).
Em contestação (fls. 110/121), alega que que tomara todas as medidas para evitar o acidente.
Afirma que a segurada foi a única parte responsável pelo acidente.
Impugna os documentos juntados pela parte autora e a existência de danos materiais.
Em reconvenção (fls. 121/123), sustenta a ocorrência de danos materiais em decorrência do acidente.
Requer a improcedência dos pedidos principais e a procedência do pedido reconvencional para condenar a parte autora reconvinda ao pagamento à parte ré-reconvinte de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.589,71 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Deu-se à reconvenção o valor de R$ 2.589,71 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Acosta documentos (fls. 125/131).
Sobreveio réplica à contestação e defesa à reconvenção (fls. 153/166).
Não sobreveio réplica à reconvenção (fl. 172).
Instadas a especificarem provas (fl. 173), a parte ré reconvinte requereu a produção de prova documental suplementar e de prova oral (fl. 176).
Já a parte autora reconvinda requereu a produção de prova oral (fl. 178).
Peticionou a parte autora (fls. 182/183), em contraditório. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, com fundamento no enunciado da Súmula de nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REGRESSO RECONVENÇÃO Caracterizado o direito de preferência de tráfego do veículo conduzido segurado em razão da placa de sinalização de parada obrigatória "Pare", presente na via em que trafegava o veículo conduzido pelo Requerido-Reconvinte Não comprovado que o segurado conduzia o veículo em excesso de velocidade Configurada a responsabilidade do Requerido-Reconvinte pelo acidente Cabível o reembolso do valor pago pela Autora-Reconvinda a título de indenização securitária SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar o Requerido-Reconvinte ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.213,80, E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO A prova coligida e as fotografias (que consignam a existência de danos na lateral direita do veículo do Requerido-Reconvinte e na parte frontal do veículo segurado) demonstram que o veículo segurado interceptou a trajetória do veículo do Requerido-Reconvinte (que já estava concluindo a travessia do cruzamento)
Por outro lado, a Autora-Reconvinda não demonstrou que o Requerido-Reconvinte desrespeitou o direito de preferência do segurado (ônus que lhe incumbia) Não demonstrada a culpa do Requerido-Reconvinte pelo acidente Inexiste o dever de indenizar Reconvenção proposta apenas em relação à seguradora Seguradora não tem legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação ajuizada pelo terceiro prejudicado (Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça) Caracterizada a ilegitimidade processual (quanto à reconvenção) EXTINTA (DE OFÍCIO) A RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, para julgar improcedente a ação principal.. (TJSP; Apelação Cível 1032890-40.2021.8.26.0001; Relator(a): Flavio Abramovici; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2024; Data de publicação: 01/04/2024). (grifei).
Apelação cível.
Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da reconvenção.
Apelo da autora, recurso adesivo do réu.
Ausência de insurgência recursal quanto à improcedência da ação.
Embora a reconvenção tenha sido ajuizada em relação ao condutor do veículo, à sua proprietária e à seguradora, o réu reconvinte desistiu da reconvenção em relação aos dois primeiros, prosseguindo apenas em relação à seguradora.
Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano ou como responsável solidário, e não de maneira isolada, tal como ocorre no caso dos autos.
Súmula 529 do STJ.
Reconvenção julgada extinta, de ofício, por ilegitimidade passiva.
Honorários de sucumbência impostos à autora que não são excessivos.
Manutenção da sentença nesse aspecto.
Ausência de interesse recursal do réu em parte das alegações feitas no recurso adesivo, que não é conhecido.
E, ademais, julgado prejudicado quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, diante da extinção da reconvenção sem exame de mérito.
Apelação da seguradora não provida, recurso adesivo não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1021111-96.2021.8.26.0451; Relator(a): Morais Pucci; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2023; Data de publicação: 08/08/2023). (grifei).
Dessa forma, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ademandareconvencional, em razão da ilegitimidade passiva da parte autora reconvinda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autora reconvinda na reconvenção, resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia da reconvenção, por falta de documento essencial.
Indefiro o pleito de produção de provas formulado, uma vez que não se prestam aprovar o prejuízo sofrido pela parte autora, mas apenas questões de fatos cuja análise de depende do mérito referente à questão do prejuízo sofrido, o que torna a produção de tais provas desnecessárias, como infra fundamentado, razão pela qual devem ser afastadas, como previsto no art. 370 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da especificação de provas realizada pela parte autora.
No mérito, o pedido principal é improcedente.
Restaram como pontos de fato incontroversos, sobretudo em razão da ausência de impugnação específica da parte ré, cujo ônus é previsto no art. 341 do Código de Processo Civil: i) a celebração do contrato de seguro entre a parte autora e a terceira segurada que se envolveu no acidente; ii) a ocorrência do acidente rotatória da Avenida Alemanha, próximo ao numeral 752, neste município.
Os pontos de fato controvertidos são: i) a condução imprudente da terceira segurada ou da parte ré; ii) os danos materiais sofridos pela parte autora.
Era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova das alegações quanto aos danos materiais que sofrera depende eminentemente da produção de prova documental.
A parte autora juntou documentos a comprovar a abertura do sinistro (fls. 46/47), a apólice de seguro (fls. 48/60), boletim de ocorrência (fls. 61/63), orçamento (fls. 64/68), tela sistêmica (fls. 7 e 69), fotografias (fls. 6 e 70/85), notas fiscais do serviço de reparo (fls. 86/91) e captura de tela de consulta realizada no portal de serviços Senatran (fls. 92/93).
Entretanto, a parte autora não juntou qualquer comprovante de realização do pagamento alegadamente realizado à oficina terceira.
A tela sistêmica produzidas unilateralmente foi impugnadas pela parte ré, além de terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Consequentemente, não havendo a parte autora comprovado o prejuízo sofrido, questão de mérito prejudicial a todos as demais questões de fato, resta prejudicada a análise destas, motivo pelo qual se indeferiu a respectiva produção das provas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e, por conseguinte, extingo a demanda principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, bem como honorários advocatícios da parte ré-reconvinte, que arbitro 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda principal, com fundamentado no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ademandareconvencional, em razão da ilegitimidade passiva da parte autora reconvinda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da demandareconvencional, bem como honorários advocatícios da parte autora reconvinda, que arbitro em R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), com fundamentado no artigo 85, §§§ 1º, 2º e 8º , do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB 333629/SP), FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB 333629/SP), MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS), MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 21:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 12:59
Expedição de Carta.
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19/04/2024 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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