TJSP - 1005781-03.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005781-03.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gsb Auto Adesivos Ltda - Sao Lucas Assessoria Contabil Eireli - Epp - Sao Lucas Assessoria Contabil Eireli - Epp - Gsb Auto Adesivos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GSB AUTO ADESIVOS LTDA, representada por seu sócio JEFERSON VELLOSO LEMOS em face de SÃO LUCAS ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, aduzindo, em síntese, que foi desenquadrada do regime tributário do Simples Nacional, no início de 2024, devido a uma falha na prestação de serviços contábeis fornecidos pela requerida.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, equivalente a R$ 57.944,61, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 80/95), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro contida no contrato celebrado entre as partes.
Pleiteia a improcedência da ação.
Pelos mesmos fundamentos, a requerida propôs reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica e contestação à reconvenção juntada às fls. 228/244.
Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, a requerida requereu a produção da prova oral (fls. 256/258), enquanto a autora pleiteou a produção da prova pericial, oral e documental complementar (fls. 256/260).
Audiência de conciliação infrutífera realizada às fls. 271/272. É o relatório.
A preliminar de incompetência do juízo deve ser acolhida.
De fato, o contrato de fls. 99/112 elegeu como competente o foro da Comarca de São Bernardo do Campo - SP (cláusula 07ª fls. 104).
E, em que pese a relação havida entre as partes seja considerada de consumo, a orientação atual que verte do Superior Tribunal de Justiça, exige que se possa avaliar se o foro eleito inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA DO VERIFICAÇÃO.
JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO E VULNERABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3.
A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência convencionada. territorial quando 4.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5.
Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.585.950-SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024) (g.n.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
NÃO PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.836.682/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021).
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial nº 1.707.855/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE.
NÃO 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (Recurso Especial nº 1.675.012/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017).
Desse modo, considerando que, no caso dos autos, a comarca de São Bernardo do Campo é contigua a esta comarca, notadamente por tratar-se de processo digital, não há que se falar em dificuldade de acesso à Justiça.
Ademais, não há evidências, por ora, de eventual abusividade no contrato em questão, tampouco na eleição de foro livremente pactuada entre as partes, devendo a cláusula de eleição de foro ser considerada válida.
Desse modo, há de ser acolhida a preliminar, reconhecendo-se a incompetência deste Juízo para apreciação da demanda, prevalecendo a cláusula contratual de eleição de foro, devendo os autos serem remetidos para o foro da Comarca de São Bernardo do Campo - SP.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência.
Remetam-se estes autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, na forma do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias.
Int. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), MARIA BETHANIA SOUZA MELO ZAISER (OAB 483217/SP), MARIA BETHANIA SOUZA MELO ZAISER (OAB 483217/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:52
Audiência Realizada Inexitosa
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20/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 14:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/02/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 04:37
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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