TJSP - 1020447-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020447-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Rkf Transportes Ltda - Epp - 1.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, o pedido liminar comporta acolhimento.
O fumus boni iuris se extrai da alegação, comprovada pela parte autora às fls. 28/30 de que teve o nome protestado por débitos que alegou desconhecer.
Tal alegação aponta para a probabilidade do direito invocado.
Além disso, trata-se de prova negativa, cabendo à requerida comprovar o serviço efetivamente prestado.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria circunstância do caso, uma vez que a consumação do protesto potencialmente pode acarretar toda sorte de prejuízos ao afirmado devedor, maculhando-se o seu nome.
Por outro lado, a medida se trata de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa.
Além disso, houve depósito nos autos do valor impugnado, devidamente atualizado (fls. 61/62).
Por esses motivos, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos DMI nº 10680504 emitido em 22/10/2024, bem com o DMI nº 10480226, emitido em 08/11/2024 (fls. 29/30), com a respectiva baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela própria parte autora perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco para que efetue a suspensão do protesto mencionado e a ser apresentado perante os órgãos de proteção ao crédito para suspensão de eventual negativação do nome do autor envolvendo o respectivo débito, devendo a parte autora comprovar nos autos o envio e recebimento, no prazo de quinze dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012806-94.2024.8.26.0071
Solange Aparecida dos Santos Maciel - M....
Luceli Grego de Souza 14596063885 ME
Advogado: Leandro Rodrigues Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 09:08
Processo nº 1012806-94.2024.8.26.0071
Luceli Grego de Souza 14596063885 ME
Solange Aparecida dos Santos Maciel - M....
Advogado: Leandro Rodrigues Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2024 09:26
Processo nº 0411869-72.1996.8.26.0053
Geraldo Guilherme Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Sergio Murano da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2017 12:26
Processo nº 0411869-72.1996.8.26.0053
Geraldo Guilherme Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Sergio Murano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2024 18:03
Processo nº 1023871-68.2025.8.26.0001
Giorgia Castilho Russo
Rafael Nogueira Tavares
Advogado: Fernanda Camunhas Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 15:48