TJSP - 0000487-14.2025.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000487-14.2025.8.26.0383 (apensado ao processo 1000302-61.2022.8.26.0383) (processo principal 1000302-61.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Fernandes Junior - Kroni - Indústria de Reboque Ltda - - Ivacir Aparecido Massitelli - 1) Publicação da decisão de fl. 54/55, em razão de seu cumprimento:
Vistos. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, por ora, promova-se o BLOQUEIO SIMPLES de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2.Verificando ter sido frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 2.1 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. 3.1.
Apresentado embargos à execução, com Juízo garantido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos à conclusão. 4.
Decorrido o prazo de embargos ou julgados eles improcedentes, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exequente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DE LIMA (OAB 186247/SP), FERNANDA DE LIMA (OAB 186247/SP), JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:42
Ato ordinatório
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 16:30
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:04
Apensado ao processo
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06/06/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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