TJSP - 1013270-43.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013270-43.2025.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edina Pissinato Esquerdo -
Vistos.
Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, observando os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento: 1.
Em relação à espécie pretendida, deverá adequar causa de pedir e pedido, observando os requisitos específicos próprios de cada espécie: - usucapião extraordinária (CC, art.1.238, caput); - usucapião extraordinária com moradia ou produção (CC, art. 1.238, parágrafo único); - usucapião especial rural (CF, art. 191; CC, art. 1.239); - usucapião especial urbana (CF, art. 183; CC, art. 1.240); - usucapião especial urbana-abandono de lar (CC, art. 1.240A); - usucapião ordinária - justo título (CC, art. 1.242, caput); - usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (CC, art. 1.242, par. único); - usucapião coletiva (Lei 10.257/2001, art. 10). 2.
Em relação à parte autora, deverá juntar: - procuração original e recente, RG/CPF, prova do estado civil (certidão de casamento recente, original ou em cópia autenticada); 3.
Em relação ao imóvel: - trazer memorial descritivo e planta, os quais têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), assim como preencher os demais requisitos previstos nos artigos 225 e 226 da Lei 6.015/73 Lei de Registros Públicos, inclusive em relação à eventuais edificações existentes, esclarecendo, ainda, acerca da localização do imóvel, da maneira mais completa possível, constando, inclusive, o registro (matrícula ou transcrição) afetado, com firma reconhecida do profissional responsável. - juntar planta integral (não fracionada), cujo arquivo digital pode ser obtido diretamente com o profissional técnico que elaborou o trabalho, em arquivo .pdf. - trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; - realizar pedido específico em que conste a descrição do imóvel, exatamente conforme descrito no memorial descritivo; - juntar certidão do Oficial de Registro de Imóveis passada ao pé de requerimento, no qual conste a descrição do imóvel usucapiendo, nos termos do memorial descritivo. 4.
Em relação aos requisitos da espécie pretendida: - esclarecer objetivamente acerca do preenchimento dos requisitos legais, um a um; - esclarecer a data de início da posse, objetivamente, observando que se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é necessário observar as regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; - esclarecer origem da posse (título e modo de aquisição, como, por exemplo, compra e venda, ocupação, locação, comodato); - tratando-se de usucapião ordinária, apresentar o justo título (CC, art. 1.242, caput); - esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo (CC, art. 1.238, parágrafo único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, parágrafo único; Lei 10.257/2001, art. 10); - esclarecer os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; - apresentar documentos comprobatórios da posse como se dono fosse, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do CC, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (CC, art. 1.242, parágrafo único). 5.
Em relação ao polo passivo: - não constar polo passivo (só integrará o polo passivo aquele que contestar o feito); - requerer as citações dos titulares do domínio e respetivos cônjuges (aqueles constantes da matrícula, somente se houver); - requerer as citações de eventuais compromissários, bem como de eventuais credores de direito real ou direito em garantia sobre o imóvel, e seus respetivos cônjuges (aqueles constantes da matrícula, somente se houver); - requerer a citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); - requerer a citação dos antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges; - observar que deve constar, em relação a todos os envolvidos, a respectiva qualificação completa (nome, RG, CPF e endereço com CEP, etc.) - observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (i) a existência de inventário (ou arrolamento) e (ii) quem seja o inventariante.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo.
Também deverão ser indicados os herdeiros no caso de já ultimada a partilha. - caso o imóvel usucapiendo trate-se de um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, qualificar e requerer a citação do síndico (não é necessário citar confrontantes). - em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada em relação ao titular do domínio, confrontante ou ocupante, se a parte autora trouxer declaração de anuência (em que conste a exata descrição do imóvel, conforme memorial descritivo), com firma reconhecida. 6.
Em relação às certidões dos envolvidos: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás, em nome (i) dos autores/cônjuges; (ii) dos antecessores na posse/cônjuges ( se o autor requerer que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião - CC, art. 1.243); (iii) dos titulares de domínio/cônjuges, observando que, neste caso, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; - trazer respectiva certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i) ação referente à posse ou à propriedade; (ii) ação de despejo; (iii) inventário ou arrolamento de titular de domínio; 7.
Quanto ao valor da causa: - adequar o valor da causa, observando que o mesmo corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazendo comprovante sobre este valor, como o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação, certidão da Prefeitura Municipal ou Receita Federal, em caso de imóvel rural, ou, excepcionalmente ainda, o respectivo laudo de avaliação). 8.
Trazer sentença, acórdão e certidão de transito da ação anterior (0037182-43.2012.8.26.0602).
A fim de evitar confusão processual, fica deferida a apresentação de nova petição inicial consolidada e adequada aos requisitos legais, assim como com todos os documentos necessários (tornando-se sem efeito as manifestações e documentos anteriores).
Fica o patrono do autor advertido a classificar adequadamente a petição como EMENDA À INICIAL, a fim de permitir adequada identificação pelo sistema e acelerar a apreciação judicial.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE (OAB 189167/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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