TJSP - 0001663-20.2020.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001663-20.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 1000014-37.2019.8.26.0022) (processo principal 1000014-37.2019.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edison Bertolla -
Vistos.
Considerando que cabe ao juízo do feito analisar a conveniência da realização da sessão de conciliação, à luz do artigo 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de setembro de 2025, às 19 horas e 15 minutos, que será realizada de forma virtual por vídeo conferência através do aplicativo teams, cujo acesso para ingresso na sala será através do link constante nesta decisão.
O link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhiOTYxYjgtMDdkYy00ODU1LWIxMGQtYzU0NzA5NzEwMGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d7aff50e-9023-47c9-801a-579c9c92ecca%22%7d Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823.
Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e seus patronos/advogados e para contato, se necessário, durante a audiência.
Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link acima informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
De acordo com previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.
Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução n° 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada.
Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchido os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
Quando se tratar de ações que tratam do superendividamento regulado pela Lei 14.1810/2021, podendo haver vários requeridos nos autos, em razão de peculiaridades e complexidades, respeitada sempre a gratuidade da justiça, cada empresa ou instituição financeira requerida deverá recolher o valor da remuneração na sua integralidade.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 14 da Resolução n. 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que a parte não beneficiada pela gratuidade, efetuará o pagamento integral do valor.
Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05(cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sobe pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não seja feito o pagamento da data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida neste autos.
Das providências para a realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do link de acesso à reunião, em até 05 dias anteriores à data da audiência.
No dia e horário agendado, todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informando com vídeo e áudios habilitados, munidos de documentos com foto.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º Onão comparecimento injustificadodo autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça eserá sancionado com multade até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo das partes.
Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada.
Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural.
Descabimento.
Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação.
Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem.
Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas.Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa.
Verba honorária sucumbencial bem arbitrada.
Sentença mantida.
Recursos a que se nega provimento.(TJ-SP1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)(g.m.) Anoto que o Provimento CSM n. 2651/2022, que ocorreu o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução n. 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o artigo 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência.
A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso ao ato, no dia e hora designados será encaminhado ao e-mail dos procuradores ou seus patronos.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
INTIMEM-SE, as partes e seus patronos a respeito da audiência designada, bem como do link de acesso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, se o caso, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos acima.
Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823.
Amparo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 07:15:00, 2ª Vara.
-
15/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:59
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 02:05
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 16:23
Proferido Despacho
-
23/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 14:43
Decisão
-
17/01/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2021.
-
02/07/2021 17:41
Autos no Prazo
-
25/06/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 03:49
Suspensão do Prazo
-
09/06/2021 01:30
Suspensão do Prazo
-
14/05/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 14:54
Ato ordinatório
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 12:15
Ato ordinatório
-
19/03/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 03:11
Suspensão do Prazo
-
04/09/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2020 14:23
Decisão
-
25/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:16
Apensado ao processo
-
25/08/2020 16:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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