TJSP - 1045283-32.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045283-32.2024.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Maria Isabel da Silva de Araujo - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
MARIA ISABEL DA SILVA DE ARAÚJO move AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária destinado à aquisição do veículo PALIO WEEKEND ADVENTURE LOCKER 1.8 FLEX, a ser pago com uma entrada de R$ 10.000,00 e o restante em 60 parcelas.
Aduz que, após o pagamento de 40 parcelas, em razão da inadimplência de apenas 02 parcelas, o réu ajuizou ação de busca e apreensão, na qual o veículo foi apreendido e, provavelmente, vendido a terceiro, sendo necessário apurar a existência de saldo remanescente apto ao abatimento da dívida, uma vez que não foi prestada informação pela instituição financeira.
Desse modo, requer a prestação de contas.
Postula pelos benefícios da Assistência Judiciária e pela condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/18.
Consoante os termos da decisão de fls. 19, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária à autora.
Em contestação apresentada às fls. 25/47, o requerido impugnou os benefícios da Assistência Judiciária pleiteados pela autora.
Além disso, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ante a impossibilidade de prestação de contas em contrato de financiamento e ausência de pretensão resistida na esfera administrativa.
No mérito, afirmou que a parte autora assinou o contrato, tendo ciência de todas as condições e que poderia ter solicitado informações complementares nos autos da ação de busca e apreensão, não sendo necessária a presente demanda.
Salientou que no processo de leilão a venda do veículo segue os padrões de mercado e não o valor do contrato celebrado, tampouco o da tabela FIPE.
Além disso, diversos fatores devem ser levados em conta para apuração do saldo final, sendo os valores praticados, inclusive, menores que os praticados em mercado, no intento de atrair compradores.
Por fim, requer a total improcedência do pedido, condenando-se o autor em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos àsfls. 48/56.
Réplica à fls. 60/63.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 64), a parte ré manifestou-se às fls. 67/68 informando não ter mais provas a produzir.
Já a parte autora manifestou-se às fls. 69/70 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO.DECIDO.
O processo está em termos para julgamento nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, a prescindir de dilação probatória.
De início, rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pelo réu, pois não comprovados nos autos quaisquer elementos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pela autora, sendo que os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento.
Nesse sentido:IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014).
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, diante da causa de pedir e dos documentos juntados, tem a autora direito de exigir esclarecimentos sobre o leilão extrajudicial e eventual saldo residual, verificado o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, o que justifica a pretensão voltada para o réu.
No mérito, a ação procede.
Com efeito, trata-se de ação de prestação de contas, cujo procedimento se divide em duas fases, sendo que, em um primeiro momento, fixa-se ou não a obrigação de a parte ré as prestá-las e, a depender do resultado, em segundo momento, será julgada a adequação das contas apresentadas pelo réu.
Sublinhe-se a forma de como trata a doutrina do tema da ação de exigir contas: Na ação de quem tem o direito de exigir as contas são perfeitamente identificáveis duas fases: a primeira relativa ao dever de prestar contas, fase essa de conhecimento condenatório, e a segunda relativa ao exame e prestação das contas, que é uma fase também de conhecimento, mas que atua como de execução imprópria da sentença que condena a prestar.
Nesta fase, a ação tem o caráter de dúplice, porque, ao julgar as contas, o saldo credor pode ser tanto a favor dos autores quanto a favor do réu. (GRECCO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 8ª edição, atualizada, 1994, pg. 217).
No caso em apreço, a autora tem interesse processual em ser informada a respeito da situação do veículo apreendido judicialmente por falta de pagamento e alienado em leilão extrajudicial, concernente ao valor pelo qual o veículo foi vendido e se há saldo a ser restituído.
O réu, por sua vez, tem o dever de prestar contas, nos termos do artigo 551, do Código de Processo Civil, aspecto que esgota essa primeira fase de cognição.
O requerido alega ausência de pretensão resistida, mas não forneceu nestes autos a informação pleiteada na inicial.
Assim, conforme disposto no art. 550 do Código de Processo Civil: aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas poderá requerer ao juiz que o réu as preste.
Portanto, nesta primeira fase, é indiscutível a obrigação do réu de as prestar, ao menos se já houve a realização do leilão e o valor auferido com a venda.
Não se discute o mérito do valor da venda.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma requerida (se o leilão extrajudicial foi realizado e o valor da venda em caso positivo), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar, como prevê o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência será melhor definida na fase seguinte do procedimento, atribuindo-se as custas desta primeira fase ao réu, pelo princípio da causalidade.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), INGRID GONÇALVES RIBERA (OAB 364128/SP) -
04/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:39
Ato ordinatório
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 04:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:42
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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