TJSP - 1000716-39.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-39.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudio Sebastião dos Santos - Município de Buritama -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, manejada por Cláudio Sebastião dos Santos em desfavor do Município de Buritama, na qual a parte autora, servidor público municipal no cargo de motorista de ambulância, pleiteia a condenação do réu a majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com o consequente pagamento das diferenças e reflexos salariais, em razão da exposição ao vírus da COVID-19 no período de março de 2020 a outubro de 2022 (fls. 1/7).
Juntou documentos (fls. 13/24).
A parte ré apresentou contestação às fls. 32/47, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do percentual de 20% pago a título de adicional de insalubridade, em conformidade com a legislação municipal, e a ausência de enquadramento das atividades do autor na hipótese de grau máximo.
Juntou documentos (fls. 48/160).
Houve réplica à contestação às fls. 166/170.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (fl. 07 e 170).
A parte ré requereu prova documental e oral (fls. 47). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes de análise, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido à fl. 87.
Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 33/36), ao argumento de que o autor não descreveu os fatos e os agentes insalubres de forma específica.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A petição inicial expõe de maneira clara e suficiente a causa de pedir, qual seja, a alegação de exposição a agente biológico (vírus Sars-CoV-2) em grau máximo durante o exercício da função de motorista de ambulância no período da pandemia, e formula pedido certo e determinado de majoração do adicional correspondente.
A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que inclusive contestou o mérito da demanda.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a condições de trabalho que caracterizam a insalubridade em grau máximo.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A natureza das atividades desenvolvidas pelo autor como motorista de ambulância no período de março de 2020 a outubro de 2022; b) A existência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, notadamente a COVID-19, que justifique o enquadramento em grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14.
Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição habitual e permanente a agente biológico em condições de insalubridade de grau máximo, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que as atividades não se enquadravam no grau máximo pleiteado ou que fornecia meios eficazes de neutralização do risco.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, ao servidor público municipal, conforme remissão da própria legislação local (Lei Municipal nº 2.052/1991, art. 23, § 1º); b) O direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) caso comprovada a exposição fática.
Da produção de provas Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (fls. 07 e 170).
De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental e oral (fls. 47).
Indefiro, por ora, os pedidos de prova oral, por entender que a prova pericial é o meio adequado e suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos.
Defiro, outrossim, a produção de prova documental, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, sob pena de preclusão.
Pois bem, para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial, a fim de que seja avaliado o local de trabalho e as condições a que o autor esteve submetido.
A perícia será custeada pelo Fundo da Defensoria Pública, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça.
Nomeio o Engenheiro do Trabalho, Sr.
Ricardo Vieira de Camargo, e-mail: [email protected], para os trabalhos periciais e arbitro os honorários em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.147,16 (classe 2.7), conforme tabela da Resolução 910/2023.
Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo.
Havendo escusa, voltem-me os autos para nomeação em substituição.
Na hipótese de manifestação positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de garantir a reserva dos honorários periciais.
Após a a reserva, intime-se novamente o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais.
Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes desde já intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
Fixo em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para produção do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Int. - ADV: ALEX BENETTI (OAB 360804/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 16:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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