TJSP - 1590888-79.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1590888-79.2022.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BIANCA LEON DE PAULA SILVA e outro - CW COFFEE SOLUÇÕES EM AUTOATENDIMENTO LTDA e outro - SENTENÇA RELATÓRIO BIANCA LEON DE PAULA SILVA e MARCELO OLIVEIRA GOBBO foram denunciados, a primeira como incursa por dezesseis vezes no artigo 155, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), o segundo, por cinco vezes no artigo 155, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e, ambos, como incursos por duas vezes, no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nos dias 10 e 11 de abril de 2022, no período noturno, na avenida Benjamin Harris Hunicutt nº 430, bairro Picanço, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, MARCELO e BIANCA agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, agindo em continuidade delitiva, oito itens alimentícios, um pacote de papel toalha e duas garrafas de suco, avaliados em R$ 106,34, pertencentes a COFFEE SOLUÇÕES EM AUTOATENDIMENTO LTDA.
Consta, ainda, que, no mesmo local, nos dias 04, 07, 10, 12, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 28 e 30 de abril, 01, 03, 05 e 06 de maio, todos no ano de 2022, BIANCA subtraiu, para si, em continuidade delitiva, trinta e seis itens alimentícios, quatro garrafas de refrigerantes, uma lata de creme de leite, duas latas de leite condensado, um pacote de papel higiênico, três caixas de suco, uma caixa de leite e um pacote de farinha de trigo, avaliados em R$ 607,49, pertencentes a COFFEE SOLUÇÕES EM AUTOATENDIMENTO LTDA.
Consta, também, que, no mesmo local, nos dias 26 de setembro de 2021, 14, 15, 21 e 27 de abril de 2022, MARCELO subtraiu, para si, em continuidade delitiva, catorze itens alimentícios, uma garrafa de água mineral, cinco garrafas de refrigerantes, um pacote de macarrão, uma lata de leite condensado, um pacote de molho de tomate, uma garrafa de chá, um pacote de tempero e um amaciante para roupas, avaliados em R$ 284,57, pertencentes a COFFEE SOLUÇÕES EM AUTOATENDIMENTO LTDA.
Boletim de Ocorrência (fls. 03/05).
A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (fls. 123).
Folhas de Antecedentes (fls. 124/130, fls. 243/249).
A Defesa de Marcelo Oliveira Gobbo apresentou resposta à acusação (fls. 166/167).
A Defesa de Bianca Leon De Paula Silva e Marcelo Oliveira Gobbo, apresentou defesa prévia (fls. 203/219).
O Ministério Público manifestou-se (fls. 226/227).
As preliminares arguidas pela defesa (ausência de justa causa e princípio da insignificância) restaram afastadas, sendo ratificado o recebimento da denúncia (fls. 229/230).
Em audiência, após negativa dos acusados na realização do acordo de não persecução penal, foram ouvidos o representante da vítima, Wander Torres de Souza, a testemunha de acusação policial Carlos Cezar Dias e os réus foram interrogados.
Declaração de Vilmon Costa Prates, às fls. 286/287.
As assistentes de acusação, cuja intervenção nos autos foi admitida, não apresentaram manifestação, no prazo legal.
Em alegações finais, o Ministério Público pretende seja julgada a ação penal procedente para condenar MARCELO OLIVEIRA GOBBO e BIANCA LEON DE PAULA SILVA pelos crimes previstos no artigo 155, caput, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, bem como no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 71, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia.
O Ministério Público requer, por fim, a condenação solidária dos acusados MARCELO e BIANCA ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 998,40, equivalente ao total dos prejuízos causados à vítima COFFEE SOLUÇÕES EM AUTOATENDIMENTO LTDA. pelos furtos perpetrados.
A Defesa, sem suas alegações finais, em sede preliminar, postula pela anulação do processo desde a citação, com a devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação.
No mérito, aduz ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, com arbitramento do valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima (fls. 347/351). É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto o pedido da defesa de anulação do processo em razão da juntada, após a fase de apresentação de resposta à acusação, de link de acesso às conversas travadas entre o réu Marcelo e o representante da vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, sobre as quais não foi oportunizada manifestação, uma vez que a sua desconsideração não afeta o conjunto probatório carreado aos autos.
Ademais, o teor dos referidos prints demonstram coerência com as demais provas encartadas aos autos, não tendo conteúdo probatório isolado.
Ainda, após a juntada, a defesa teve acesso e oportunidade de se manifestar, eis que peticionou nos autos por duas vezes (fls. 274 e 284/285).
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelos relatórios de inventário, registros de estoque e pelas gravações de câmeras de segurança juntadas aos autos, além dos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também restou demonstrada.
A vítima Wander Torres de Souza relatou que atua como representante de uma empresa de alimentos em um condomínio residencial.
Durante a realização de inventários, percebeu a ausência de diversos produtos.
Diante dessas inconsistências, decidiu instalar câmeras de segurança no local.
Após a análise das gravações, constatou que os itens retirados pelo senhor Marcelo não correspondiam aos valores pagos por ele.
Ao ser confrontado, Marcelo alegou que poderia ter ocorrido um equívoco, pois utilizava um cartão cooperativo.
No entanto, posteriormente, bloqueou a vítima no aplicativo de mensagens e voltou a aparecer nas filmagens, novamente com divergências entre os produtos levados e os valores registrados.
Com o passar do tempo, a ex-esposa de Marcelo, identificada como Bianca, também passou a adotar o mesmo comportamento, retirando produtos em desacordo com os pagamentos realizados.
A testemunha policial Carlos Cezar Dias informou que a vítima compareceu à Delegacia para registrar um boletim de ocorrência.
Na ocasião, apresentou imagens das câmeras de segurança, uma planilha da empresa com o cruzamento de datas e registros das compras, além de comprovantes de pagamento com cartão de crédito.
Em seu interrogatório, Marcelo confirmou que o sistema de funcionamento do mercado é, de fato, como descrito pela vítima.
No entanto, negou qualquer envolvimento em subtração de produtos.
Sempre pagou por todos os itens que retirou e que estaria disposto a regularizar qualquer divergência, caso tivesse sido notificado.
Só tomou conhecimento da situação após ser intimado a comparecer à delegacia, e não teve acesso às datas e valores das supostas irregularidades, exceto por meio judicial.
Alegou ainda que as divergências nos registros poderiam ter ocorrido tanto para mais quanto para menos, e reconheceu possuir antecedentes criminais.
Por fim, negou ter recebido qualquer tentativa de contato por parte da vítima para resolver o problema.
Em seu interrogatório, Bianca afirmou que jamais retirou qualquer produto sem registrá-lo na máquina de pagamento, negando veementemente ter levado itens sem efetuar a devida quitação.
Quando questionada sobre o fato de realizar compras de diversos produtos e, ainda assim, pagar valores significativamente inferiores ao esperado, ela explicou que utilizava o bip da máquina de autoatendimento.
Segundo Bianca, por conta do sinal sonoro emitido pelo equipamento, acreditava que todos os itens estavam sendo corretamente registrados e pagos.
A tese defensiva de inexistência de dolo ou de engano operacional não se sustenta, pois não restou comprovada qualquer falha sistêmica nos equipamentos ou ato da empresa que pudesse gerar dúvida objetiva.
Pelo, a conduta reiterada, a recusa em resolver administrativamente as divergências e o bloqueio de comunicação com a vítima evidenciam a clara intenção de subtrair bens alheios de forma sorrateira.
Não se afigura crível a tese de que tenha havido erro no leitor da máquina de pagamento diversas vezes, em dias diferentes, e somente com os acusados.
Não há notícia de qualquer erro operacional no período com outro cliente.
Diante do conjunto probatório, não há dúvida razoável quanto à prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, CP) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Por fim, analisaremos a forma de concurso de infrações denunciada ante a quantidade de infrações cometidas pelos acusados, uma vez que, várias foram suas condutas.
A ficção jurídica da continuidade delitiva tem por escopo evitar o excesso punitivo.
Considerando-se a periodicidade das subtrações, com ações delitivas em sucessão, coesas no modo operacional e temporal, conclui-se que o crime subseqüente seja continuação do primeiro.
Assim, podemos concluir que foram praticadas dezoito condutas pela ré Bianca e sete condutas pelo réu Marcelo, efetivamente materializadas nos autos, cada uma lesando a vítima em seu respectivo período, de forma continuada, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
I- BIANCA LEON DE PAULA SILVA Para fixação da pena-base, deve ser levada em consideração a inteligência do artigo 59, do Código Penal.
Nesse mister, a análise dos autos mostra que a denunciada é primária.
Não há elementos suficientes para analisar a conduta social ou personalidade do agente.
Entretanto, em razão do prejuízo causado e da reiteração da ação, majoro a pena-base em 1/6.
Destarte, fixo a pena dos furtos simples em 1 ano e 02 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; e em 2 anos e 04 meses de reclusão, e pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, para os furtos qualificados.
As penas de multa serão fixadas, cada qual, no valor, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data dos fatos, com correção monetária desde esta mesma data, para cada crime Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, não existem causas de diminuição de pena.
Reconhecida a ficção jurídica da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratarem de delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o juízo aplicará a pena de um só delito (o mais grave), acrescida do percentual indicado para cada acusado (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça).
Adotando o critério da súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 2 (duas) infrações;1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 6 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações.
Assim, aplico a causa de aumento em 2/3, já que foram praticadas 18 infrações (16 de furto simples + 2 furto qualificado), e estabeleço a pena definitiva em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos que forneçam parâmetros seguros para a aferição da condição econômica do réu, fica o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49 § 1º do Código Penal.
Considerando a pena aplicada, o fato de a ré ser primária e a ausência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, fixo o regime inicialabertopara o cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,substituoa pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo atualmente vigente, a ser revertida em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução; e, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução.
II- MARCELO OLIVEIRA GOBBO Para fixação da pena-base, deve ser levada em consideração a inteligência do artigo 59, do Código Penal.
Nesse mister, a análise dos autos mostra que o denunciado possui maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para analisar a conduta social ou personalidade do agente.
Além disso, em razão do prejuízo causado e da reiteração da ação, majoro a pena-base em 1/4.
Destarte, fixo a pena dos furtos simples em 1 ano e 03 meses de reclusão, além de pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa; e em 2 anos e 06 meses de reclusão, e pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, para os furtos qualificados.
As penas de multa serão fixadas, cada qual, no valor, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data dos fatos, com correção monetária desde esta mesma data, para cada crime.
Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição de pena.
Reconhecida a ficção jurídica da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratarem de delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o Juízo aplicará a pena de um só delito (o mais grave), acrescida do percentual indicado para cada acusado (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça).
Adotando o critério da súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 6 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações.
Assim, aplico a causa de aumento em 2/3, já que foram praticadas 07 infrações (05 de furto simples + 2 furto qualificado), obtendo a pena final de 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos que forneçam parâmetros seguros para a aferição da condição econômica do réu, fica o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49 § 1º do Código Penal.
A pena fixada e os antecedentes inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). À vista dos referidos fatores, o regime inicial de cumprimento da pena de será o semiaberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: 1) BIANCA LEON DE PAULA SILVA, como incursa no art. 155, caput, por dezesseis vezes, e art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes emprestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo atualmente vigente, a ser revertida em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução; e, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, e pagamento de 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; 2) MARCELO OLIVEIRA GOBBO, como incurso no art. 155, caput, por cinco vezes, e art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 04 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os réus poderão recorrer em liberdade, uma vez que se encontram nessa condição e o Juízo não vislumbra como presentes os requisitos da prisão cautelar.
Nos termos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para reparação dos danos materiais em favor da vítima a importância de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões).
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor, ao IIRGD (NSCGH, arts. 393, V e §1° e 398) e ao TRE (NSCGH, art. 398), expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Custas na forma da lei, observada a justiça gratuita que ora concedo aos réus.
Int. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 454202/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP), FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP), ARLEN SANTOS DA MOTA (OAB 509314/SP), ARLEN SANTOS DA MOTA (OAB 509314/SP) -
04/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:57:00, 4ª Vara Criminal.
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/04/2024 10:32
Recebida a denúncia
-
22/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/12/2023 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:00
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 12:00:00, 4ª Vara Criminal.
-
05/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 15:56
Audiência preliminar não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2023 03:00:00, 4ª Vara Criminal.
-
03/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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