TJSP - 0010856-94.2022.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Luiz Marcio Longo (OAB 423383/SP) Processo 0010856-94.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Zonfrilli - Exectdo: Banco Cetelem S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação em cumprimento de sentença feita pelo BANCO CELETEM, sob alegação de excesso de execução.
Indica o valor do débito de R$ 3.533,72, já efetuado abatimento do valor creditado na conta do autor, cujo valor já foi depositado nos autos principais (fls. 45/49).
Juntou documentos (fls. 50/60).
O autor respondeu que o cálculo está correto e que foram descontadas 20 parcelas do suposto empréstimo da conta da autora, que devem ser devolvidos conforme julgado, este valor somado aos danos morais e honorários advocatícíos perfaz os R$ 9.738,02, indicados no inicio do cumprimento de sentença.
Relatados, DECIDO.
O banco-réu foi condenado a devolver os valores descontados do autor e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Os documentos trazidos pelo autor, em especial extratos do benefício previdenciário, comprovam os descontos das parcelas.
Correto o cálculo do autor, portanto.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Defiro o levantamento do valor depositado neste incidente, R$ 9.738,02, em favor do autor e do depósito feito nos autos principais, de R$ 3.533,72 em favor do banco-réu.
Expeça-se MLE oportunamente.
Intime-se o banco-réu para recolher a taxa judiciária de 1% do valor da dívida satisfeita, em 60 dias, observado o mínimo de 5 UFESPs sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 20:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2022 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2022 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2022 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-47.2014.8.26.0415
Votorantim Cimentos S/A
Andre Luiz Constantino
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2014 11:01
Processo nº 1000202-91.2020.8.26.0152
Banco Bmg S/A.
Luciene Eduvirges Ramos Souza Pereira
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2021 09:05
Processo nº 1030436-19.2023.8.26.0001
Banco Santander
Robson Antonio do Rego
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:23
Processo nº 1005636-94.2023.8.26.0010
Condominio Teg Sacoma
Vinicius Silva Barbosa
Advogado: Paulo Henrique Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 13:18
Processo nº 0002688-85.2022.8.26.0026
Justica Publica
Pedro Ivo Rodrigues
Advogado: Arai de Mendonca Brazao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 10:20