TJSP - 0042981-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:07
Decisão Determinação
-
19/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042981-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1059031-51.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Hellen Cristina Akemi Vatari - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. 1.
Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, inciso I, do CPC, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias.
Consigne-se, ainda, que por se tratar de execução provisória, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser efetuado somente com apresentação de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. 2.
Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003.
Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor.
Assim, deverá inserir, ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3.
Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente.
Int. - ADV: INGRID CARCALES (OAB 273132/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Decisão Determinação
-
29/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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