TJSP - 0028712-42.1980.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028712-42.1980.8.26.0053 (053.80.028712-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Henrique Cardim - - Carlos Henrique Cardim e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. 1 - Fls. 723: DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2 - Após, nada mais havendo, CUMPRA-SE a sentença de extinção de fl. 709, providenciando-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente.
Intime-se. - ADV: VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 173257/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA (OAB 261378/SP), VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:54
Deferido o Pedido
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:46
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
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21/08/2025 16:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/06/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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02/01/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 20:35
Suspensão do Prazo
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11/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 02:12
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 22:31
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:50
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/10/2023 22:25
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/04/2023 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 23:45
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 21:59
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 22:41
Suspensão do Prazo
-
16/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 19:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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25/08/2020 11:58
Expedição de Ofício.
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20/03/2018 12:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/12/2017 13:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/11/2017 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 16:18
Decisão
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07/11/2017 17:59
Conclusos para decisão
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30/09/2017 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/09/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2012 00:00
Decisão
-
23/10/2009 00:00
Certidão de Publicação
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22/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
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07/10/2009 00:00
Aguardando Providências
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05/10/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
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29/06/2009 00:00
Aguardando Intimação
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29/06/2009 00:00
Certidão de Publicação
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26/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
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24/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/03/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
08/04/1980 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2006
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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