TJSP - 0010854-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010854-39.2025.8.26.0564 (processo principal 1024279-87.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia - Paulo Cesar Mariano - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com fundamento no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento do pagamento das custas processais que caberá ao executado suprir, no final do processo, o seu pagamento.
Lance alerta neste tocante. 2) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 4) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5) Int.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2025. - ADV: BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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