TJSP - 1006978-55.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006978-55.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joel Francisco da Silva - Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1) RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, a contar da contemplação ou no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, as quantias por ela pagas, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA, a contar de cada pagamento, e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da contemplação ou do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzidos (i) o prêmio do seguro, (ii) a taxa de administração, que deve ser proporcional ao tempo de vinculação da parte autora ao consórcio e (iii) o fundo de reserva, no limite da contribuição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC).
Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 04:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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