TJSP - 1008178-37.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008178-37.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Aparecida Camillo de Oliveira - Banco Pan S/A - De início, REJEITO a preliminar relativa à falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, haja vista que a tentativa de composição administrativa não é requisito obrigatório para a propositura da ação.
Lembra-se, a propósito, que exigir tal pressuposto para o ajuizamento da demanda representaria patente violação do primado da inafastabilidade do controle jurisdicional, cláusula pétrea prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Lado outro, tampouco vinga a objeção de mérito da decadência legal, haja vista que o instituto em tela se aplica às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, não aos casos de nulidade por ausência de consentimento, como ocorre neste feito.
Quanto ao mérito em si, o consentimento da autora remanesce como ponto controvertido, razão pela qual fixo a seguinte questão: A) A autora aderiu aos pactos sub judice, cujos instrumentos foram acostados às fls. 195/241? Para responder à referida dúvida, bem como a eventuais quesitos formulados pelas partes, nomeio o i. perito Dr.
Daniel Botelho dos Santos, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais devem ser depositados integralmente pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, conforme impõe recente julgado do C.
STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). - Destaquei.
Tendo em vista se tratar de mero ônus, poderá o requerido declinar da produção da perícia em tela.
Nesse caso, contudo, presumir-se-á como verdadeira a alegação da autora de que jamais assinou o referido instrumento (fl. 251): Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). - Destaquei.
Em suma, depositados os honorários provisórios, providencie a serventia a inclusão da informação desta nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJe de 24/11/16) e intime-se o expert, por meio eletrônico, para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 20 dias.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, CPC).
Sobrevindo o laudo, o i. perito informará o valor de seus honorários definitivos, relacionando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo.
Por fim, caso o prazo para depósito dos honorários provisórios decorra "in albis", aloque-se imediatamente para a fila de Sentença. - ADV: SARA DOS SANTOS (OAB 457273/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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