TJSP - 1013360-22.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:30
Contrarrazões Juntada
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 17:23
Recebido o recurso
-
16/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:52
Apelação/Razões Juntada
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25/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
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23/10/2024 20:48
Julgada Procedente a Ação
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24/09/2024 10:23
Conclusos para Sentença
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20/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:02
Pedido de Habilitação Juntado
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01/07/2024 23:31
Petição Juntada
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01/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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05/01/2024 10:30
Petição Juntada
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04/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
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30/11/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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28/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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26/09/2023 14:52
Réplica Juntada
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25/09/2023 12:01
Petição Juntada
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18/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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14/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:53
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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31/08/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 11:57
Contestação Juntada
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24/08/2023 20:50
Petição Juntada
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24/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristine Nobre (OAB 398370/SP) Processo 1013360-22.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia L.
Brandao Modena - 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Prejudicado o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais e custas de citação.
Tendo em vista que será determinada a citação da ré por carta, deverá a autora juntar aos autos o formulátio MLE para levantamento das diligências do Oficial de Justiça, não utilizadas (fls. 96/97).
Após, expeça-se MLE em favor da autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a ré custeie o fornecimento dos medicamentos LETROZOL, 2,5 mg (1 cp via oral 1x dia, contínuo) e KISQALI 200mg (3 cp via oral 1x dia por 7 dias, pausa de 7 dias e retorna o uso por 21 dias e pausa 7 dias, assim sucessivamente), conforme relatório médico de fls. 94/95 e pedido médico de fls. 93.
A autora pede ainda tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento de radioterapia, conforme relatório médico de fls. 69 e pedido médico de fls. 68.
A tutela requerida deve ser concedida, antecipadamente, de plano.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do indivíduo, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, de apreciação reservada à sentença e não a esta sede, de apreciação de pedido de concessão de tutela de urgência, mormente diante da relevância do fundamento da causa, com sério e evidente prejuízo para saúde do requerente, ante o receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida a medida postulada neste instante procedimental.
Com verdadeiro efeito, o risco de aguardar o deslinde do feito é de evidência ímpar, pois trata-se de doença grave (neoplasia maligna de ovário CID 10-C56) e após novos exames houve progressão da doença linfonodal abdominal, sendo os medicamentos prescritos, bem como a radioterapia, necessários para a preservação da saúde e bem estar da requerente.
Com isto, tenho por certo que, ao menos em apreciação liminar do feito, de caráter superficial, evidencia-se a presença de elementos suficientes a autorizar o reconhecimento de que tem a autora direito à cobertura dos medicamentos e da radioterapia prescritos pelo médico (fls. 93 e 68), não existindo motivos plausíveis para a negativa de cobertura, vez que aplicáveis ao caso as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição de julgados do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Custeio de tratamento medicamentoso "Kisqali (Riblociclibe) 600 mg/dia (03 comp de 200 mg) 21 dias 7 dias de descanso + Letrozol 2,5 cmg, 'uso contínuo', negada pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento - Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1033566-56.2019.8.26.0001; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) "PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Negativa de cobertura de tratamento médico quimioterápico.
Alegação de que o medicamento não consta do rol da ANS.
Autor acometido de carcinoma de células renais.
Necessidade de tratamento com os medicamentos denominados Ribociclib (Kisqali), 200mg, e Letrozol.
Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E.
Tribunal.
Fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação (astreintes).
Cabimento.
Multa diária fixada em R$500,00 até o limite de R$200.000,00, que fica mantido, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos negados" (TJSP; Apelação Cível 1016809-77.2019.8.26.0068; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Ressalto ainda que o documento juntado às fls. 35 comprova que a autora é segurada do plano de saúde, inexistindo negativa em razão de inadimplência.
Diante do exposto, dada a presença dos requisitos legais, constantes do artigo 300, do Estatuto Processual Civil, DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado na inicial para que seja determinado à Requerida que forneça à autora os os medicamentos LETROZOL, 2,5 mg (1 cp via oral 1x dia, contínuo) e KISQALI 200mg (3 cp via oral 1x dia por 7 dias, pausa de 7 dias e retorna o uso por 21 dias e pausa 7 dias, assim sucessivamente), conforme relatório médico de fls. 94/95 e pedido médico de fls. 93.
Concedo também a tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento de radioterapia (5 sessões), conforme relatório médico de fls. 69 e pedido médico de fls. 68.
A ré deve cumprir a tutela de urgência no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de 20 dias (R$ 20.000,00).
Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pela própria autora mediante protocolo datado, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias.
A autora deverá comparecer pessoalmente no endereço da ré para a entrega física do ofício, consignado-se que não será aceita por este juízo o encaminhamento do ofício por e-mail, carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. 2.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:38
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristine Nobre (OAB 398370/SP) Processo 1013360-22.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia L.
Brandao Modena -
Vistos.
Fls. 89/92: Prejudicado o pedido de concessão de benefício da gratuidade processual ante o recolhimento de custas.
Providencie a autora o recolhimento das custas postais, no prazo de 48 horas.
Sem prejuízo, tornem os presentes conclusos na fila de urgentes para análise do pedido de tutela.
Int. -
17/08/2023 12:44
Remetido ao DJE
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17/08/2023 11:52
Petição Juntada
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17/08/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:52
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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