TJSP - 1003149-04.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003149-04.2025.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edemirson Rodrigues - - João Rodrigues - - Sidney Rodrigues - - Abilio Rodrigues Filho - - Edson Rodrigues -
Vistos.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial proposto por Edemirson Rodrigues, João Rodrigues, Sidney Rodrigues, Abilio Rodrigues Filho e Edson Rodrigues, objetivando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 32.020,97.
Pois bem.
Verifica-se que o valor declarado pertencente a(o) falecida(o) supera o limite disposto no artigo 2º, da Lei n. 6.858/1980.
Assim, INDEFIRO o pedido de homologação e determino a conversão do feito em arrolamento, se o caso.
Nesse sentido, tem-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para transferência de veículo de baixo valor.
A parte autora alega que, apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 6.858/1980, as especificidades permitem a transferência do automóvel sem inventário ou arrolamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo cujo valor excede o limite estabelecido pela Lei nº 6.858/1980.
III.
Razões de Decidir 3.
O entendimento é de que a ação de alvará judicial não se destina à finalidade pleiteada, pois o valor do veículo supera o limite de 500 OTN's, conforme a Lei nº 6.858/1980. 4.
Precedentes desta Corte indicam que veículos de valor elevado não se enquadram nas hipóteses legais para expedição de alvará judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de alvará judicial para transferência de veículo é inviável quando o valor do bem excede o limite de 500 OTN's estabelecido pela Lei nº 6.858/1980.
Legislação Citada: Lei nº 6.858/1980, art. 1º e 2º; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001926-86.2021.8.26.0123, Rel.
Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2169234-77.2022.8.26.0000, Rel.
Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2188630-40.2022.8.26.0000, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2261823-25.2021.8.26.0000, Rel.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2068911-98.2021.8.26.0000, Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2021. (TJSP; Apelação Cível 1004021-37.2024.8.26.0462; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a conversão de Alvará Judicial para Arrolamento Sumário - Transferência de propriedade de veículo, único bem deixado pela de cujus - Valor (R$ 25.136,00), no entanto, que supera 500 OTN's - Lei n. 6858/80 - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031082-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alvará.
Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de expedição de alvará e determinou a conversão em inventário.
Reforma impertinente.
Bens deixados pela falecida que excedem o valor de 500 OTN's, que corresponde a R$ 13.280,25 no ano corrente.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento para levantamento de valores existentes nas contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como de valores relativos às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Alvará para transferência de veículos que vem sendo aceito pela jurisprudência, desde que respeitado o limite objetivo de valor, o que não ocorre nestes autos (valor total dos veículos que supera 35 mil).
Precedentes.
Impossibilidade de expedição do alvará.
Justiça Gratuita.
Deferimento apenas para processamento do recurso, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228056-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da requerente.
Inadequação do procedimento de alvará judicial.
Automóvel, único bem deixado pelo falecido, cujo valor supera o limite de 500 OTNs, previsto na Lei nº 6.858/1980.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011114-48.2023.8.26.0248; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, para levantamento de honorários sucumbenciais pertencentes ao falecido, determinando emenda à inicial.
Não acolhimento.
Valor que supera o limite de 500 OTNs imposto pelo art.2º, caput, da Lei 6.858/80.
Precedentes jurisprudenciais.
Quantia que pode ser recebida, mediante conversão do feito em inventário/arrolamento.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248163-90.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023).
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, de modo a converte a presente demanda em arrolamento sumaríssimo, no prazo de 60 dias, instruindo-se com os seguintes documentos: APRESENTAR comprovante o domicílio do autor da herança, informar o local de situação dos bens e/ou local do óbito, para conferência da competência deste juízo, na forma da lei; APRESENTAR as primeiras declarações, em peça única, contendo a qualificação do de cujus, meeiro, todos seus herdeiros e cônjuges, indicando o regime de comunhão se o caso, descrevendo, ainda, os bens do espólio e dívidas, bem como apresentando o esboço de partilha mencionado a cota parte de cada herdeiro, com indicação, ao final, do valor da causa, correspondente aos bens do espólio, com exceção da meação e dívidas, se o caso, na forma dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil: ("Art. 651.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.Art. 653.
A partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam."); Nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, INCLUIR no cadastro processual a parte ativa, consistente em todos os herdeiros e seus representantes, e passiva (de cujus).
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio;.
RECOLHER as custas iniciais, na forma disposta no Comunicado CG nº 1530/2021 (1 - até R$ 50.000,00 -10 UFESPs / 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs / 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs / 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs / 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs).
Em caso de bens do Espólio de baixo valor, deverão todos os herdeiros comprovarem as suas condições de miserabilidade jurídica, apresentando os trés últimos recibos de pagamento de salário/holerites, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e suas últimas declarações do imposto de renda ou comprovante de isenção.
Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168); JUNTAR procuração em nome de todos os herdeiros e eventuais cônjuges dos herdeiros, com terceiro legítimo, em analogia ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil; JUNTAR certidão de óbito, certidões de nascimento (parte solteira) ou casamento de todas as partes envolvidas, bem como comprovante de propriedade e/ou matrícula dos imóveis do Espólio atualizadas e comprovantes de valor venal, de acordo com as "Conclusões Aprovadas pelo Grupo de Estudos Instituído pela Portaria CG1/2007, quanto à prática de Atos Notariais à Lei Federal 11.441/2007", Capítulo 5 ("Conclusões Comuns à Separação e ao Divórcio Consensuais"), item 5.2.1, que se aplica por analogia à espécie (expedidas no máximo há 90 dias); Se o caso, deverá o inventariante INDICAR os herdeiros que deverão ser citados e seus endereços e RECOLHENDO as custas para diligência; JUNTAR certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); JUNTAR certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais do "de cujus" e negativas municipais (dos imóveis urbanos) ou do IPTR (dos imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes; Tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá o inventariante ENCAMINHAR à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local, todos os documentos necessários para a apuração de eventual imposto devido e/ou isenção, emitindo relatório http://pfe.fazenda.sp.gov.br); localizando-se o imóvel em outro Estado, deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção.
Com a juntada dos documentos, CERTIFIQUE-SE a z.Serventia, de forma pormenorizada, a instrução integral dos documentos acima.
Apresentado o protocolo descrito no item 10, INTIME-SE a procuradoria da Fazenda Estadual, por meio do portal eletrônico..
Anota-se que, se tratando de herdeiro/parte menor ou incapaz, deverá, anteriormente ao encaminhamento à conclusão, ABRIR vista ao Ministério Público, consignando-se que não consta nesta Comarca setor de contabilidade, devendo o inventariante descrever corretamente a cota parte no esboço de partilha, na forma da lei.
Oportunamente, cumprida todas as formalidades acima determinada, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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