TJSP - 1006242-11.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:56
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/02/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:18
Protocolizada Petição
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10/11/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 21:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Fernando Xavier Oliveira (OAB 314984/SP) Processo 1006242-11.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jonis Rodrigues Arce -
Vistos.
Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com.
SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014).
Cite(m)-se o(s) executado(s) Richard Salvador Domingues de Jesus para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se poderão realizar-se com a prerrogativa do art. 212, §2º do Novo Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado (s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, havendo interesse, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cabendo a parte exequente comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do artigo 828 do CPC).
Expeça-se o necessário. -
23/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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