TJSP - 1001223-26.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001223-26.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Leandro Nunes Barbosa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos 1 - Prima facie, rejeito a necessidade de litisconsórcio ativa, pois o autor é parte do contrato de financiamento e comprova-se a consolidação da propriedade em desfavor dele (fls. 373), sendo,portanto, parte legítima para postular a nulidade do leilão.
Eventual omissão de outro contratante poderá repercutir apenas no plano da eficácia da sentença, sem impedir o prosseguimento do feito.
Neste sentido, já decidiu o E.TJSP: "Alienação fiduciária.
Ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Ausência do cônjuge é mera irregularidade que não tem o condão de extinguir a ação.
Notificação acerca da realização dos leilões extrajudiciais recebida por terceiro.
Admissibilidade por se tratar de condomínio de casas.
Art. 26, § 3º-B, da Lei nº 9.514/97.
Ciência do autor antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de depósito para fins de purgação da mora.
Procedimento regular.
Precedentes.
Propriedade do bem consolidada em favor da instituição financeira.
Leilão sem licitantes.
Instituição financeira que deu total quitação do contrato ao autor.
Incabível a purga da mora.
Alegação de que sofreu danos materiais indenizáveis.
Inovação recursal que não merece ser conhecida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios aumentados.
Apelo não conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1003729-08.2023.8.26.0003; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) (grifei). 2 - Considerando-se a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) nesta Comarca, determino às partes manifestarem acerca de sua intenção em submeter a presente controvérsia à conciliação.
Em caso positivo, os autos serão remetidos ao CEJUSC para agendamento de audiência a ser presidida por conciliador e que se realizará por videoconferência. 3 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com os respectivos endereços, no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
Anoto que caso as testemunhas já tenham sido indicadas anteriormente, o pedido deverá ser reiterado, inclusive no caso de depoimento pessoal.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 00:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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