TJSP - 1005737-06.2023.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renilton de Andrade E Silva (OAB 167576/SP) Processo 1005737-06.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Miranda Bezerra -
Vistos.
Ante os documentos e petição apresentados às p.12/17, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Tarje-se.
Por inexistir interesse de menor ou incapaz, desnecessária a intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que a maioridade por si só não afasta a obrigação alimentar, bem como não há comprovação da constituição de família e emprego, sendo prudente a vinda do contraditório, conforme Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE o réu com as advertências de praxe.
Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor".
Artigo 345 caput e inc.
II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Dil. e Int. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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