TJSP - 1502171-42.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Criminal de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 09:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/09/2025 04:09
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:37
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
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06/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502171-42.2025.8.26.0077 - Inquérito Policial - Ameaça - CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL, qualificado nos autos, argumentando, em síntese, a inexistência de motivos autorizadores da custódia cautelar, sustentando ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência, alegando desconhecimento do novo endereço da ofendida e que sua presença no local decorreu exclusivamente de cobrança de dívida de cliente.
Ressalta ainda que possui residência fixa e não oferece risco à instrução criminal.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, às fls. 158/159. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado pelo acusado não comporta deferimento.
Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso em tela, encontram-se demonstrados indícios veementes de autoria e materialidade delitiva relativamente aos fatos imputados ao investigado CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL.
Conforme amplamente documentado nos autos, o requerente violou conscientemente as medidas protetivas que lhe foram impostas para resguardar a integridade da ofendida J.F.L., praticando atos de aproximação em pelo menos duas datas distintas (23/07/2025 e 17/08/2025).
Tais condutas restaram cabalmente comprovadas através de gravações das câmeras de segurança, depoimento da testemunha Mari Andressa Goulart dos Santos e documentação policial pertinente.
Merece especial destaque o episódio verificado no dia 17/08/2025, quando o investigado permaneceu nas proximidades da residência da vítima em cerca de dez oportunidades durante o mesmo período, configurando comportamento persecutório que extrapola qualquer justificativa casual ou fortuita.
A tese defensiva quanto à suposta ausência de elemento volitivo não se sustenta.
O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 não demanda dolo específico de causar prejuízo à ofendida, sendo suficiente a consciência de que se está desobedecendo ordem judicial regularmente proferida.
In casu, o acusado foi devidamente intimado das restrições em 15/07/2025 e, posteriormente, esclarecido na sede do Parquet acerca das limitações impostas.
O padrão reiterado de violações, somado às múltiplas aproximações concentradas em um único dia, afasta qualquer possibilidade de interpretação benévola quanto ao aspecto subjetivo da conduta.
A alegação de desconhecimento do novo endereço da ofendida, ainda que verdadeira em momento inicial, não justifica a persistência no comportamento após eventual constatação da presença da vítima no local.
As sucessivas investidas demonstram deliberada intenção de burlar as determinações judiciais, revelando desprezo pela autoridade estatal e colocação em risco da segurança da pessoa protegida.
Por conseguinte, mantém-se presente a necessidade da segregação cautelar em razão da seriedade da conduta imputada e do perigo concreto de repetição delitiva.
O descumprimento contumaz das medidas protetivas revela não somente menoscabo pela autoridade do Poder Judiciário, como também a completa ineficácia das alternativas penais diversas da prisão para prevenir novas violações e assegurar a proteção da vítima.
Encontram-se, destarte, suficientemente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade dos fatos investigados.
A manutenção da prisão cautelar do investigado justifica-se pela necessidade de preservação da ordem pública e garantia da efetividade das medidas protetivas.
Conforme se depreende dos elementos probatórios, o requerente persiste em desatender as determinações judiciais mesmo após regular intimação, demonstrando inequívoco desdém pela autoridade jurisdicional e expondo a risco a integridade da pessoa protegida.
A situação se amolda perfeitamente à hipótese contemplada no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Além disso, as infrações relacionadas à violência doméstica e familiar representam grave atentado aos direitos fundamentais da pessoa humana, ocasionando prejuízos que transcendem a esfera individual e atingem o tecido social como um todo.
A legislação especializada (Lei nº 11.340/2006) reconhece a peculiaridade e gravidade desta modalidade delitiva, estabelecendo instrumentos específicos de tutela que devem ser rigorosamente observados pelo sistema de justiça.
Por outro lado, a defesa não logrou apresentar circunstâncias novas aptas a ensejar a modificação do decreto prisional, restringindo-se a reiterar os mesmos argumentos já sopesados por ocasião da decisão inaugural.
Inexistindo alteração no quadro fático-jurídico, persistem íntegros os fundamentos que determinaram a custódia cautelar.
Vale destacar que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e residência fixa, embora dignas de nota, não possuem, isoladamente, o condão de autorizar a revogação da prisão preventiva quando configurados os pressupostos legais da medida extrema, conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O comportamento demonstrado pelo investigado e a natureza dos delitos investigados evidenciam periculosidade que não pode ser neutralizada apenas pelas circunstâncias pessoais alegadas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Extorsão, constituição de milícia privada e usurpação de função pública Revogação da prisão preventiva Descabimento Presença dos requisitos autorizadores da medida Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, que não têm o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão Existência de elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2015412-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) destaquei.
Conforme já ressaltado, as condutas de descumprimento de medidas protetivas constituem infrações de extrema gravidade que comprometem não apenas a segurança da vítima, mas a própria credibilidade do sistema de justiça no enfrentamento à violência doméstica.
Impõe-se a manutenção da segregação para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e demonstrar a seriedade do ordenamento jurídico no combate a essa modalidade delitiva.
Pela mesma ordem de ideias, a periculosidade do agente resta evidenciada pelo padrão reiterativo das condutas e pela demonstração de comportamento obsessivo-persecutório, circunstâncias que revelam que sua permanência em liberdade representa ameaça concreta à segurança da vítima e ao bem-estar social.
Verifico, ademais, a impossibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, tendo em conta que as providências cautelares anteriormente adotadas se revelaram manifestamente insuficientes para coibir a ação delitiva.
Destarte, considerando inalterados os elementos que motivaram a decretação da prisão preventiva, sem a demonstração de fatos novos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL.
Intimem-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP) -
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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